Comunicação da Comissão Europeia sobre “ambiente simplificado”

17 07 2007

Comunicação da Comissão Europeia sobre um ambiente simplificado para as empresas das áreas do direito das sociedades comerciais, da contabilidade e da auditoria

O Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007 sublinhou que a redução dos encargos administrativos é importante para impulsionar a economia da Europa, especialmente dados os benefícios potenciais que isso pode trazer para as PME, e salientou que, para reduzir os encargos administrativos na UE, é necessário um importante esforço conjunto da União Europeia e dos Estados-Membros.

O direito das sociedades comerciais europeias, a contabilidade e a auditoria foram identificados como áreas prioritárias no âmbito desta iniciativa.

Na contabilidade e auditoria, a ênfase deveria incidir na redução dos custos administrativos para as PME, particularmente oneradas por estes custos, embora todas as empresas devam beneficiar das medidas de simplificação no domínio do direito das sociedades.

Com a presente comunicação, a Comissão pretende apresentar as suas primeiras observações sobre o assunto e desencadear uma discussão que envolva os Estados-Membros, o Parlamento Europeu e as partes interessadas a fim de identificar, nas áreas do direito das sociedades, da contabilidade e da auditoria, as medidas mais adequadas não apenas para tornar as empresas europeias aptas para o mercado interno, mas também para as tornar globalmente mais competitivas. O objectivo é chegar a um consenso político sobre o caminho a seguir, de forma a que as propostas legislativas apropriadas possam ser apresentadas até princípios de 2008.





Actos de Registo Comercial via Internet

10 07 2007

A partir de hoje, passa a ser possível solicitar, via Internet, e a preços mais acessíveis, um conjunto de actos de Registo Comercial, nomeadamente:

  • o registo de alteração ao contrato de sociedade,
  • o registo de aumento ou de redução do capital social, de transformação, de fusão e de cisão de sociedades,
  • a certidão da prestação de contas de uma empresa (facilitando o acesso às contas das sociedades).




Governo aprova diploma para simplificar falências

9 07 2007

O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que procede à alteração do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), bem como do Estatuto do Administrador da Insolvência, com o objectivo de solucionar algumas dificuldades de ordem prática que se verificam no processo de insolvência e recuperação de empresas.

As principais inovações deste novo diploma residem na simplificação da publicidade dos actos relativos ao processo de insolvência, passando a ser efectuados unicamente no Diário da República, com eliminação da necessidade de publicação em jornais diários de grande circulação nacional.

Do mesmo modo, é estabelecida uma presunção de insuficiência da massa insolvente nos casos em que o património do devedor seja inferior a 5000 euros. Esta presunção tem como objectivo viabilizar um rápido encerramento dos processos em que facilmente se constata que os bens existentes se revelam insuficientes para pagar as dívidas da massa.

É, ainda, agilizado o mecanismo de pagamento das provisões e remunerações dos administradores da insolvência, por forma a garantir que a sua disponibilização aos administradores da insolvência ocorra com a necessária celeridade.





Coeficientes de desvalorização de moeda para 2007

9 07 2007

Foi publicada hoje em Diário da República a actualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a usar para os devidos efeitos: Portaria nº 768/2007, de 9 de Julho.





Emissão, conservação e arquivo de facturas electrónicas

9 07 2007

Decreto-Lei n.º 196/2007, de 15 de Maio

Regula as condições técnicas para a emissão, conservação e arquivamento das facturas ou documentos equivalentes emitidos por via electrónica, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).

Esta medida oferece nova possibilidade de desmaterialização dos sistemas de facturação, com interesse para as empresas e para a administração tributária, mediante a introdução de novos métodos de controlo.

Os sistemas informáticos de emissão, de recepção e de arquivamento de facturas ou documentos equivalentes em formato electrónico devem garantir as seguintes funcionalidades:

a) A autenticidade da origem de cada factura electrónica ou documento equivalente;
b) A integridade do conteúdo da factura electrónica ou documento equivalente;
c) A integridade da sequência das facturas electrónicas ou documentos equivalentes;
d) A validação cronológica das mensagens emitidas como facturas electrónicas ou documentos equivalentes;
e) O arquivamento, em suporte informático, das facturas ou documentos equivalentes emitidos e recebidos por via electrónica;
f) A manutenção, durante o período previsto no artigo 52.º do CIVA (10 anos), da autenticidade,
integridade e disponibilidade do conteúdo original das facturas e documentos equivalentes emitidos e
recebidos por via electrónica;
g) O não repúdio da origem e recepção das mensagens;
h) A não duplicação das facturas ou documentos equivalentes emitidos e recebidos por via electrónica;
i) Mecanismos que permitam verificar que o certificado utilizado pelo emissor da factura electrónica ou documento equivalente não se encontra revogado, caduco ou suspenso na respectiva data de emissão.

As funcionalidades dos sistemas informáticos de emissão, de recepção e de arquivamento de facturas ou documentos equivalentes em formato electrónico podem ser asseguradas, no todo ou em parte, por terceiros em nome e por conta da empresa emitente.

A administração tributária pode comprovar nas instalações dos sujeitos passivos, bem como nas de outras entidades que prestem serviços de facturação electrónica ou de recepção, registo e arquivamento de facturas ou documentos equivalentes emitidos e recebidos por via electrónica, a conformidade do sistema utilizado com os requisitos legalmente exigidos.

(via Boletim Fiscal / Tax Letter MAZARS, nº 4, Junho de 2007)





Dispensa de apresentação de certidões de situação fiscal regularizada

9 07 2007

Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril

Estabelece a faculdade de dispensa, no relacionamento com os serviços públicos, de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada, nos termos legalmente previstos.

O consentimento para consulta da situação tributária ou contributiva regularizada é prestado de forma expressa pelo titular dos dados, na respectiva área reservada junto do sítio das declarações electrónicas, http://www.e-financas.gov.pt/de/mainDgci.html, podendo desse facto ser informada a entidade autorizada a consultar a informação relativa à situação tributária ou contributiva regularizada.

Nos procedimentos de reconhecimento de benefícios fiscais ou contributivos ou de outras vantagens de natureza tributária ou contributiva, bem como, na concessão de apoios financeiros, ou no reconhecimento de direitos no âmbito do sistema de segurança social, ou no âmbito das políticas activas de emprego, o consentimento para a consulta da situação tributária ou contributiva regularizada é prestado no requerimento que inicia o procedimento, sendo válido apenas para esses procedimentos.

(via Boletim Fiscal / Tax Letter MAZARS, nº 4, Junho de 2007)





IES – Informação Empresarial Simplificada

1 07 2007

Foi publicado em Diário da República, a 17 de Janeiro de 2007, o Decreto-Lei nº 8/2007, que cria a Informação Empresarial Simplificada (IES), uma medida interministerial do SIMPLEX, promovida pelo Ministério da Justiça.

A IES é uma nova forma de entrega electrónica e totalmente desmaterializada de informações de natureza contabilística, fiscal e estatística que as empresas devem entregar ao Ministério da Justiça, à Administração Fiscal, ao Instituto Nacional de Estatística (INE) e ao Banco de Portugal.

Com a IES, as empresas passam a cumprir quatro obrigações perante quatro entidades públicas através de uma única via electrónica, num só momento.

Até à entrada em vigor deste diploma, as empresas estavam obrigadas a prestar quatro vezes a mesma informação sobre as suas contas anuais a quatro entidades públicas diferentes:

  • tinham de fazer o registo da prestação de contas, em papel, junto das Conservatórias do Registo Comercial, do Ministério da Justiça;

  • tinham de entregar a Declaração anual de informação contabilística e fiscal à Administração Fiscal;

  • tinham de entregar informação estatística sobre as suas contas ao INE;

  • tinham de entregar informação estatística ao Banco de Portugal.

Com a IES, estas quatro obrigações passam a ser cumpridas num único momento, por via electrónica, através da Internet. Toda a informação que as empresas têm de prestar sobre as suas contas anuais passa a ser transmitida em formulários electrónicos únicos.

Deixa de ser necessário entregar qualquer documento físico junto das Conservatórias do Registo Comercial, passando os registos a ser realizados de forma automática e electrónica. A publicação do acto de registo também é realizada automaticamente, no site das publicações do Ministério da Justiça (www.mj.gov.pt/publicacoes).

A IES poderá ser entregue através do site das declarações electrónicas ou de um site específico da IES, a disponibilizar.

Excepcionalmente – por se tratar do primeiro ano de aplicação – o prazo de entrega da IES foi prorrogado de 30 de Junho até 16 de Setembro de 2007.





Projecto de Novo Modelo Contabilístico da CNC

1 07 2007

Na sequência do “Projecto de Linhas de Orientação Para Um Novo Modelo de Normalização Contabilística”, a Comissão de Normalização Contabilística tem vindo a preparar os projectos dos instrumentos contabilísticos que corporizarão o novo modelo.

Esse novo modelo, que a CNC apelidou de “Sistema de Normalização Contabilística” (SNC), visa substituir o POC e legislação complementar, prevendo-se que tal se possa tornar eficaz a partir de 1 de Janeiro de 2008.

O “Sistema de Normalização Contabilística” (SNC) proposto prefigura um modelo baseado em princípios e não em regras, aderente, portanto, ao modelo do IASB (International Accounting Standards Board) adoptado na União Europeia, mas garantindo a compatibilidade com as Directivas Contabilísticas Comunitárias.

Propõe-se que o SNC assente numa moldura legal formada por um Decreto-Lei, Portaria(s) e Avisos. O Decreto-Lei deverá: promover a criação do SNC, cujas linhas estruturantes constam do anexo; revogar o POC e legislação complementar; e identificar quais as entidades a que se aplica. Para a(s) Portaria(s) reserva-se a apresentação dos modelos de demonstrações financeiras e do código de contas. Como Avisos serão publicadas as Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF) e as Normas Interpretativas (NI).





A Auditoria e o contributo para reforço da credibilidade da informação financeira

1 07 2007

1. Necessidade de reforço da credibilidade

No dealbar de um novo milénio, os negócios das sociedades inserem-se num meio envolvente cada vez mais transparente, em que os potenciais utilizadores da informação – Estado, Banca, investidores, accionistas, credores, clientes (decisores que se baseiam nessa informação no seu processo de tomada de decisão) – procuram informação fiável, já não meramente sob a forma escrita, mas também, cada vez mais, pela simples selecção de um ícone de um web-site de uma companhia.

Esses utilizadores necessitam de ter confiança em que a informação fornecida por uma empresa é credível: que foi preparada objectivamente e apresentada de forma verdadeira; essa credibilidade pode ser reforçada por via da intervenção de profissionais independentes.

2. Objectivo da auditoria

O objectivo essencial da auditoria é o de habilitar o auditor/revisor a expressar uma opinião quanto a se as demonstrações financeiras estão ou não preparadas, em todos os aspectos materialmente relevantes, de acordo com uma estrutura conceptual de relato financeiro identificada (PCGA – Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites).

Os conceitos usados para expressar a opinião do auditor/revisor são: “dão uma imagem verdadeira e apropriada” ou “apresentam razoavelmente em todos os aspectos materialmente relevantes” (NIR 200 – Objectivo e Princípios Básicos que Regem a Revisão/Auditoria de Demonstrações Financeiras).

3. Responsabilidades dos gestores e dos auditores

O auditor/revisor é responsável pela formação e expressão de uma opinião profissional e independente sobre as demonstrações financeiras.

Porém, a responsabilidade pela preparação e apresentação dessas demonstrações financeiras é da gerência da entidade.

A responsabilidade pela prevenção e detecção de fraudes e erros reside na gerência, através da implementação e do funcionamento continuado de sistemas contabilístico e de controlo interno adequados. Tais sistemas reduzem mas não eliminam a possibilidade de fraudes e erros.

O auditor/revisor não é nem pode ser responsabilizado pela prevenção de fraudes e erros; não obstante, o facto de ser levada a efeito uma revisão/auditoria anual actuará necessariamente como um dissuasor.

4. Reforço da credibilidade pelos auditores

A opinião do revisor/auditor aumenta a credibilidade das demonstrações financeiras ao proporcionar um elevado nível de segurança.

A segurança absoluta não é atingível em consequência de factores tais como a necessidade de julgamento, o uso de testes e as limitações inerentes de quaisquer sistemas contabilístico e de controlo interno.

Por outro lado, se bem que a opinião do revisor/auditor aumente a credibilidade das demonstrações financeiras, os utentes não podem assumir que essa opinião é uma segurança quanto à futura viabilidade da entidade nem quanto à eficiência ou eficácia com que a gerência conduziu os negócios da entidade.

5. Regulamentação da actividade dos auditores

Num contexto de globalização, quer as companhias multinacionais, quer os investidores, quer as entidades regulamentadoras do mercado de capitais, quer instituições como o Banco Mundial ou a Comissão Europeia, procuram a harmonização dos princípios contabilísticos e das normas de auditoria. Tal constitui uma oportunidade sem precedentes para o mundo da contabilidade, de forma a assegurar que os relatórios dos profissionais de contabilidade de todos os países sejam claros e consistentes e que vão de encontro às necessidades dos decisores.

Assim, tal como as práticas contabilísticas são orientadas no sentido da uniformização, nomeadamente por organismos internacionais como o IASC (International Accounting Standards Committee) – que vem emitindo as chamadas Normas Internacionais de Contabilidade – também a actividade dos Auditores / Revisores está sujeita a regras precisas, definidas em Portugal pela OROC (Ordem dos Revisores Oficiais de Contas), traduzidas em Normas Técnicas, as quais são suplementadas e desenvolvidas por Directrizes de Revisão/Auditoria; supletivamente, são aplicáveis as normas e recomendações de auditoria – International Standards of Auditing (Normas Internacionais de Revisão) – emitidas pela IFAC (Internacional Federation of Accountants).

Adicionalmente, para assegurar a qualidade da revisão das demonstrações financeiras, a OROC implementou um sistema de controlo de qualidade do trabalho dos Revisores Oficiais de Contas, constituindo-se como um garante do papel dos revisores no reforço da credibilidade da informação financeira.

6. Outros contributos para a credibilidade

Como referido, a responsabilidade inicial reside no órgão de gestão das entidades; deverá assegurar que a empresa tem uma estrutura adequada, em ordem à correcta aplicação das normas contabilísticas, visando a produção de demonstrações financeiras de qualidade.

Após a expressão da opinião/Certificação Legal das Contas pelo Auditor/Revisor, as demonstrações financeiras são também sujeitas à apreciação e parecer do Conselho Fiscal / Fiscal Único, previamente à sua aprovação pela Assembleia Geral de accionistas (que têm o poder de não aprovar o relatório e contas).

Algumas entidades inseridas em sectores específicos ou com valores mobiliários cotados – compreendendo contudo um número limitado de sociedades – são objecto de supervisão por organismos reguladores ou de tutela, nomeadamente: Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, Banco de Portugal ou Instituto de Seguros de Portugal.

Numa fase subsequente, a credibilização pode passar pelo sistema judicial (Tribunais), nomeadamente por via de recursos interpostos, em geral, por accionistas ou credores.

Por fim, a imprensa e opinião pública, responsáveis pela transmissão da informação financeira, dispõem também de algum poder para influenciar as decisões dos utilizadores da informação financeira (a informação pode ser divulgada numa forma completa e pelos meios a que a lei obriga, mas pode também limitar-se a notícias, recomendações, opiniões, não compreendendo as próprias demonstrações financeiras).

7. Relevância do papel dos auditores

Tendo em atenção as características, a regulamentação e o controlo a que são sujeitos no desenvolvimento da sua actividade, assim como a abrangência do universo empresarial que cobrem, os auditores/revisores desempenham um papel decisivo.

Beneficiam de um conhecimento profundo das entidades e procedem a uma revisão independente e objectiva. Em última análise, a sua intervenção é expressa através da certificação – de divulgação pública – de que as demonstrações financeiras foram preparadas e apresentadas em conformidade com os PCGA, em todos os aspectos materialmente relevantes ou, caso contrário, pela emissão de opinião qualificada (com reservas) ou opinião adversa.

(Texto inicialmente preparado para publicação no “Boletim BL&C”, em Novembro de 2000)