O Decreto-Lei nº 375/2007, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, publicado em Diário da República de 8 de Novembro, regula o exercício da actividade de investimento em capital de risco através de sociedades de capital de risco, de fundos de capital de risco ou de investidores em capital de risco, revogando o Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro.
O novo regime jurídico do capital de risco visa flexibilizar, simplificar e promover a actividade de capital de risco enquanto instrumento de apoio ao arranque, à reestruturação e à expansão empresarial, nomeadamente em áreas de base científica e tecnológica.
No âmbito das sociedades de capital de risco (SCR), o processo de racionalização dos capitais sociais mínimos exigíveis para início de actividade conduziu à previsão da possibilidade de se constituírem SCR com o objecto principal circunscrito à gestão de FCR, às quais, por não exporem o seu balanço aos riscos emergentes da detenção de uma carteira de participações, apenas se exige um capital social mínimo de € 250 000.
No que respeita às actividades permitidas, destaca-se a admissibilidade do investimento em sociedades instrumentais ao desenvolvimento da própria actividade, sujeito ao limite de 10 % do activo, o reconhecimento da possibilidade de realização de operações de cobertura de risco e o alinhamento do limite da diversificação dos investimentos em 33 % do activo, aplicável ao investimento em sociedades ou grupos de sociedades decorridos dois anos em relação à data do investimento e não ao início da actividade da sociedade ou do FCR, como anteriormente.