O Decreto-Lei nº 29/2008, de 25 de Fevereiro, vem criar – na sequência da autorização legislativa conferida pelo artigo 98º da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro – obrigações de revelação dos esquemas ou actuações de planeamento fiscal.
Esta norma estabelece deveres de comunicação, informação e esclarecimento à administração tributária sobre esquemas propostos ou actuações adoptadas que tenham como finalidade, exclusiva ou predominante, a obtenção de vantagens fiscais, em ordem ao combate ao planeamento fiscal abusivo.
A obrigação de comunicação incide sobre os designados Promotores e sobre os Utlizadores.
Consideram-se promotores, designadamente:
• As instituições de crédito e demais instituições financeiras;
• Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas;
• Os advogados, as sociedades de advogados, os solicitadores e as sociedades de solicitadores;
• Os técnicos oficiais de contas e outras entidades que prestem serviços de contabilidade.
Sempre que o esquema ou actuação de planeamento fiscal não tenha sido objecto de proposta ou acompanhamento por um promotor, ou o promotor não seja residente ou não esteja estabelecido em território português, compete ao próprio Utilizador proceder à sua comunicação ao Director-Geral dos Impostos.