De acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), não estão abrangidas pelo conceito de transmissões de bens e, por esse facto, estão excluídas da tributação em sede deste imposto as transmissões efectuadas a título gratuito de bens não destinados a posterior comercialização, quando relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem tenha havido dedução total ou parcial do imposto, e aqueles bens, pelas suas características, ou pelo tamanho ou pelo formato diferentes do produto que constitua a unidade de venda, visem, sob a forma de amostra, apresentar ou promover bens produzidos ou comercializados pelo próprio sujeito passivo, assim como as ofertas de valor unitário igual ou inferior a € 50 e cujo valor global não exceda cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior, em conformidade com os usos comerciais
A Portaria nº 497/2008, de 24 de Junho, do Ministério das Finanças e da Administração Pública define:
Artigo 1.º – Objecto
A presente portaria regulamenta as condições delimitadoras do conceito de amostras e de ofertas de pequeno valor e define os procedimentos e obrigações contabilísticas a cumprir pelos sujeitos passivos do imposto, para efeitos de aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 394 -B/84, de 26 de Dezembro.
Artigo 2.º – Delimitação do conceito de amostras
1 – Consideram-se amostras os bens, não destinados a posterior comercialização, de formato ou tamanho diferentes do produto que constitua a unidade de venda ou apresentados em quantidade, capacidade, peso ou medida substancialmente inferiores aos que constituem a unidade de venda que se destinem a apresentar ou promover produtos produzidos ou comercializados pelo sujeito passivo.
2 – Consideram -se ainda amostras:
a) Os livros e outras publicações transmitidos gratuitamente pelos editores a operadores económicos que os possam promover, a membros do corpo docente de estabelecimentos de ensino, a críticos literários, a organizações culturais ou a entidades ligadas à imprensa;
b) Os compact disc (CD), digital video disc (DVD), discos, cassetes, filmes, vídeos e outros registos de som ou de imagem transmitidos gratuitamente pelos editores ou produtores a operadores económicos, tais como estações de rádio ou televisão, críticos da especialidade, disc jockeys, revistas especializadas, pontos de venda ou de diversão que os possam promover.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a distribuição de exemplares de obras ou registos, seja qual for o suporte de produção, não deve exceder em cada ano e em relação a cada um dos beneficiários da transmissão:
a) Cinco exemplares de um mesmo registo, quando os destinatários forem estações de rádio ou televisão; b) Um exemplar de uma mesma obra ou registo, nos restantes casos.
Artigo 3.º – Delimitação do conceito de oferta
1 – A oferta pode ser constituída por bens comercializados ou produzidos pelo sujeito passivo ou por bens adquiridos a terceiros.
2 – Quando a oferta seja constituída por um conjunto de bens, o valor de € 50, a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º do Código do IVA, aplica -se a esse conjunto.
3 – Excluem-se do conceito de oferta os bónus de quantidade concedidos pelo sujeito passivo aos seus clientes.
Artigo 4.º – Contabilização
1 – Os sujeitos passivos devem contabilizar em contas apropriadas as amostras e ofertas, registando separadamente os bens que constituam existências próprias e aqueles que sejam adquiridos a terceiros.
2 – Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria, os sujeitos passivos devem ainda dispor de registo extracontabilístico que permita conhecer a identificação fiscal dos beneficiários das amostras e o número de exemplares transmitidos.
3 – Os sujeitos passivos que não sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do imposto sobre o rendimento devem registar as amostras e ofertas de forma a permitir o adequado controlo por parte da administração fiscal.