Portaria n.º 988/2009 – Novo modelo declaração IVA

7 09 2009

A Portaria n.º 988/2009, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, publicada em Diário da República de 7 de Setembro de 2009, aprova o novo modelo da declaração periódica de IVA a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e respectivas instruções de preenchimento.





Portaria n.º 772/2009 – Actualização dos coeficientes de desvalorização monetária

21 07 2009

Foi publicada hoje a Portaria nº 772/2009, com a actualização anual dos coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de correcção monetária dos valores de aquisição de determinados bens e direitos – a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2009, para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e singulares (IRS).





Aprovação SNC – Sistema Normalização Contabilística

13 07 2009

Foram hoje publicados os seguintes diplomas:

  • Decreto-Lei n.º 158/2009 – Ministério das Finanças e da Administração Pública – Aprova o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro. Este diploma entra em vigor no primeiro exercício que se inicie em ou após 1 de Janeiro de 2010.
  • Decreto-Lei n.º 159/2009 – Ministério das Finanças e da Administração Pública – Altera o Código do IRC, adaptando as regras de determinação do lucro tributável às normas internacionais de contabilidade tal como adoptadas pela União Europeia, bem como aos normativos contabilísticos nacionais que visam adaptar a contabilidade a essas normas. Este diploma aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de Janeiro de 2010.
  • Decreto-Lei n.º 160/2009 – Ministério das Finanças e da Administração Pública – Aprova o regime jurídico de organização e o funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística e revoga o Decreto-Lei n.º 367/99, de 18 de Setembro. Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.




Novas regras para depreciações e amortizações

1 07 2009

O Governo aprovou hoje em Conselho de Ministros um novo regime aplicável às depreciações e amortizações, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), surgindo estas alterações no âmbito do novo Sistema de Normalização Contabilística.

Segundo o comunicado do Conselho de Ministros, as principais alterações serão as seguintes:

  • A dedutibilidade fiscal das depreciações e amortizações deixa de estar dependente da respectiva contabilização como gasto no mesmo período de tributação, passando a permitir-se que as mesmas sejam também aceites quando tenham sido contabilizadas como gastos nos períodos de tributação anteriores, desde que, naturalmente, não tenham sido dedutíveis por excederem as quotas máximas admitidas;
  • Prevê-se a inclusão, em certos casos, no custo de aquisição ou de produção dos elementos depreciáveis ou amortizáveis, de acordo com a normalização contabilística especificamente aplicável, dos custos de empréstimos obtidos, incluindo diferenças de câmbio a eles associados;
  • Elimina-se a exigência de diferimento, durante um período mínimo de três anos, das diferenças de câmbio desfavoráveis relacionadas com os activos e correspondentes ao período anterior à sua entrada em funcionamento, dos encargos com campanhas publicitárias e das despesas com emissão de obrigações;
  • Elimina-se, igualmente, a exigência de evidenciar separadamente na contabilidade a parte do valor dos imóveis correspondente ao terreno, transferindo-se essa exigência para o processo de documentação fiscal;
  • Passa, ainda, a prever-se expressamente a possibilidade de, mediante autorização da Direcção-Geral dos Impostos, serem praticadas e aceites para efeitos fiscais depreciações ou amortizações inferiores às quotas mínimas que decorrem da aplicação das taxas das tabelas anexas ao decreto regulamentar;
  • Finalmente, houve a preocupação de se atender às especificidades dos activos não correntes detidos para venda e das propriedades de investimento.




Alteração das Regras de Reembolso IVA

18 06 2009

Os reembolsos de IVA solicitados nas declarações periódicas mensais referentes a Junho ou nas trimestrais referentes ao 2º trimestre, ambos em curso, e seguintes, poderão ser mais rápidos.

A eventual agilização do processo de reembolso do IVA decorre da alteração das regras de reembolso ontem publicadas (Despacho Normativo n.º 23/2009, de 17 de Junho), que prevê as seguintes medidas:

  • o prazo de 30 dias para a realização do primeiro reembolso solicitado por um sujeito passivo passa a contar-se a partir da data da prestação de garantia sempre que esta seja exigida, quer devido ao valor do imposto a reembolsar, quer pela natureza das operações praticadas pelos sujeitos passivos – nos pedidos subsequentes, o prazo de 30 dias inicia-se após a data de recepção do pedido de reembolso, como actualmente;
  • eliminada a obrigação de prestação de garantia exigida para reembolsos de valor superior a 1.000 euros referentes ao primeiro ou ao último pedidos de reembolso;
  • aditada como condição para a concessão de qualquer reembolso, a ausência nas relações de clientes, fornecedores e regularizações, de sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente, que tenham a actividade cessada no período a que respeita o imposto ou que não integrem o regime normal do IVA;
  • é fixado o prazo de 20 dias, a contar do pedido de reembolso, para o envio da garantia à Direcção de Serviços de Reembolsos;
  • redução das situações que determinam a suspensão do prazo de concessão do reembolso e da contagem de juros à verificação de omissão de entrega de declarações de IVA, IRC ou IRC (consoante os casos), referentes a períodos anteriores, e a inexistência de conta bancária de que o sujeito passivo seja titular;
  • determina-se que quando se verifique uma das situações descritas no ponto anterior, o reembolso é indeferido, e passará a assumir-se o reporte do crédito de IVA que será creditado na conta corrente do contribuinte;
  • clarifica-se o regime de suspensão do prazo de concessão do reembolso e da contagem de juros, nas situações em que o sujeito passivo não tenha posto à disposição dos serviços competentes os elementos por estes solicitados que permitam averiguar da sua legitimidade ou do correcto apuramento do imposto, no prazo fixado para esse efeito (entre 10 e 30 dias).




Novo Sistema de Normalização Contabilística

23 04 2009

O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

  • Decreto-Lei que aprova o Sistema de Normalização Contabilística, e revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro
  • Este Decreto-Lei vem aprovar o novo Sistema de Normalização Contabilística e revogar o Plano Oficial de Contabilidade (POC), procedendo-se a uma aproximação dos padrões internacionais em matéria de normalização contabilística, nomeadamente com as Normas internacionais de contabilidade do International Accounting Standards Board (IASB).
    Este diploma vem, assim, adaptar às características nacionais e às especificidades do tecido empresarial nacional as referidas normas, modernizando-se a terminologia utilizada, tornando-as internacionalmente comparáveis. São reduzidos os custos de contexto e aumentada a competitividade das empresas portuguesas na capacidade de reporte das suas demonstrações financeiras, em ambiente de concorrência, por fontes de financiamento internacionais.
    O POC foi, durante anos, objecto de sucessivas alterações, essencialmente motivadas pela necessidade de adaptação do modelo contabilístico nacional a instrumentos jurídicos comunitários.
  • Decreto-Lei que regula a organização e o funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística
  • Este Decreto-Lei, vem proceder ajustamentos na estrutura da Comissão de Normalização Contabilística (CNC), de modo a modernizá-la, simplificando e flexibilizando os seus processos de actuação e adequando-a às novas competências que lhe são atribuídas.
    Assim, e na sequência da aprovação do novo Sistema de Normalização Contabilística, inspirado nas Normas Internacionais de Contabilidade e nas Normas Internacionais de Relato Financeiro, são introduzidos, no sistema contabilístico das empresas em geral, um conjunto de conceitos, cuja aplicação, a bem da qualidade da informação financeira a divulgar, se torna necessário controlar, sob pena de o sistema se tornar especialmente permissivo.
    Deste modo, e sem perder a ampla representatividade dos principais interessados no processo de normalização contabilística – preparadores e utilizadores da informação financeira, auditores e instituições de ensino das matérias contabilísticas – reduz-se o número de membros, quer do conselho geral, quer da Comissão Executiva, com vista a tornar estes órgãos mais operacionais, introduzindo-se, ainda, a possibilidade de personalidades de reconhecida competência nas matérias da normalização contabilística poderem integrar os órgãos da CNC, bem como quaisquer estruturas ad hoc por eles criadas, desde que o conselho geral ou, nas matérias da sua competência, a Comissão Executiva, assim entendam.
  • Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro
  • Esta Proposta de Lei de Autorização Legislativa, a apresentar à Assembleia da República, visa alterar o Decreto-Lei que aprovou o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, com o objectivo de adequar o diploma às novas realidades inerentes à evolução da profissão, nomeadamente com a entrada em vigor do novo Sistema de Normalização Contabilística (SNC).
    As alterações agora propostas são o resultado da experiência colhida nos dez anos de aplicação do Estatuto – de 1999 a 2009 -, bem como de novas realidades subjacentes ao exercício da actividade dos técnicos oficiais de contas.
    Neste contexto, prevê-se a criação de Sociedades Profissionais de Técnicos Oficiais de Contas, figura através da qual os conhecimentos e preocupações possam ser objectivamente direccionados nas diversas vertentes conexas com o exercício da profissão.
    Por outro lado, as alterações a introduzir nas sociedades de contabilidade e administração, no sentido de a maioria do capital ser detida por técnicos oficiais de contas, de a respectiva gerência ser exclusivamente constituída por estes profissionais, e da obrigatoriedade da sua inscrição na Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, propiciarão maior garantia de qualidade profissional, sujeitando aquelas entidades à disciplina do exercício da profissão.
    Clarifica-se também o sentido e alcance de alguns preceitos relativos ao exercício da profissão de técnico oficial de contas em regime de contrato individual de trabalho, nomeadamente no que respeita à acumulação de pontuações.
    Tipificam-se ainda, novas infracções sancionáveis através das penas de suspensão e expulsão, com os objectivos de credibilizar o exercício da profissão e de garantir uma melhor e mais eficaz fiscalização por parte da Ordem.
    Finalmente, inclui-se no Estatuto da Ordem o Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas, conferindo-lhe, assim, a autoridade característica da lei.
  • Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 74.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, altera o Código do IRC, adaptando as regras de determinação do lucro tributável às normas internacionais de contabilidade tal como adoptadas pela União Europeia, bem como aos normativos contabilísticos nacionais que visam adaptar a contabilidade a essas normas
  • Este Decreto-Lei altera o Código do IRC, adaptando as regras de determinação do lucro tributável às regras internacionais de contabilidade (NIC), bem como os normativos contabilísticos nacionais que visam adaptar a contabilidade a essas normas.
    As alterações agora introduzidas permitem uma maior harmonização entre as regras fiscais e contabilísticas, simplificando o cumprimento das obrigações tributárias que impendem sobre as empresas, contribuindo para o êxito do processo de adopção dos novos referenciais contabilísticos.




Tabelas de retenções na fonte de IRS – 2009

23 01 2009

Foram já publicadas (no passado dia 20 de Janeiro), por Despacho do Ministério das Finanças (Despacho n.º 2563/2009, de 14 de Janeiro), as tabelas de retenção na fonte para efeitos de IRS, a aplicar no ano de 2009, as quais têm por base uma actualização média de cerca de 3 % face ao exercício anterior.

As novas tabelas de retenções podem ser consultadas aqui, podendo ser também obtidas (no que respeita ao Continente) sob formato de ficheiro Excel, aqui.





Lei do OE para 2009 – Alterações à proposta inicial

12 01 2009

Foi publicada a Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, relativa ao Orçamento de Estado para 2009.

Resumem-se de seguida algumas notas relativamente às principais alterações à proposta de lei inicialmente apresentada.

  • IRC – Adaptação das normas do Código do IRC às alterações contabilísticas

Tendo em conta que se prevê a entrada em vigor em 2010 de novas regras contabilísticas decorrentes da transposição para a legislação nacional das normas internacionais de contabilidade, a Assembleia da República autorizou o Governo a legislar as alterações ao Código do IRC necessárias, contendo a Lei agora publicada 25 orientações a que se devem subordinar as alterações a fazer. Neste âmbito, também o Governo foi autorizado a criar um regime simplificado de determinação do lucro tributável destinado aos sujeitos passivos de IRC de pequena dimensão e com base nas normas contabilísticas também simplificadas que lhes serão aplicáveis. Esta legislação apenas deve ser aprovada e publicada no segundo semestre de 2009.

  • IRS – Reinvestimento de mais-valias obtidas na venda de habitação própria e permanente

Foi clarificado que a alteração dos prazos de reinvestimento dos valores de realização para excluir as mais-valias da tributação em IRS, abrange ainda as situações em que o período está a decorrer ou se extingue até ao final do ano de 2009.

  • IVA – Transmissões gratuitas de bens

Passaram a ser isentas de IVA, mantendo-se o direito à dedução, as transmissões gratuitas de bens a favor de IPSS’s e ONG’s sem fins lucrativos para posterior distribuição a pessoas carenciadas, alargando assim esta isenção a outros bens que não apenas os bens alimentares.

  • Imposto do Selo – Sujeição a imposto das transmissões gratuitas de imóveis

Uma alteração ao n.º 5 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo veio confirmar a incidência de imposto à taxa de 8‰ sobre as transmissões gratuitas de imóveis, sendo a base de incidência o valor patrimonial tributável.

  • Estatuto dos Benefícios Fiscais – Benefício à aquisição de equipamento informático

Este benefício fiscal foi renovado para o período de 2009 a 2011 e alargado para poder beneficiar tantos equipamentos quantos os membros do agregado familiar que frequentem o ensino, mas o limite de 250 euros por ano manteve-se inalterado.





Actualização ajudas de custo, km e subsídios refeição

9 01 2009

Num trabalho desenvolvido pela Mazars, aqui apresento um link para quadro com actualização dos novos valores em vigor relativamente a Ajudas de custo diárias, Subsídios de refeição e de viagem, Salário Mínimo Nacional e Indexante dos Apoios Sociais.





Orçamento de Estado 2009

23 10 2008

Foi apresentada a proposta de Orçamento de Estado para 2009, disponível para consulta no “Portal do Governo”.

A cobertura do debate sobre esta proposta pode ser acompanhada numa página especialmente criada para o efeito, que pode ser consultada em http://orcamentoestado2009.info/

As principais implicações a nível de IRC resumem-se de seguida:

Pagamentos por conta

É alterada a fórmula de cálculo relativa aos pagamentos por conta de IRC, reduzindo-se a base de 75 % para 70 % da colecta do exercício anterior (no caso dos contribuintes com um volume de negócios do exercício precedente não superior a 497 797,90 €); ao invés, aumentando de 85 % para 90 % para os restantes casos.

Pagamentos especiais por conta

No cálculo do pagamento especial por conta de IRC, não é permitida a dedução dos pagamentos por conta efectuados no exercício anterior quando os mesmos não tenham sido calculados nos termos legalmente estabelecidos.

Taxa de IRC

É introduzido um novo escalão no IRC que se traduz na aplicação de uma taxa de 12,5 % aos primeiros 12 500 € de matéria colectável.

Os sujeitos passivos de IRC que beneficiem de taxas especiais ou reduzidas podem optar pela aplicação do regime geral.

Realizações de utilidade social

As contribuições suplementares para fundos de pensões e equiparáveis destinadas à cobertura de responsabilidades com pensões que resultem da aplicação do novo Plano de Contas paras Empresas de Seguros não concorrem para os limites dos n.ºs 2 e 3 do artigo 40º, sendo consideradas como custo de acordo com um plano de amortização de prestações uniformes anuais por um período transitório de 5 anos contado a partir do exercício de 2008.

Os custos suportados com a aquisição de passes sociais podem ser fiscalmente deduzidos enquanto realizações de utilidade social nos termos do artigo 40º.

Devolução do imposto retido na fonte a entidades residentes em Estados-membros da UE

É concedida às entidades residentes em Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a possibilidade de solicitar a devolução do imposto retido e pago na parte em que este seja superior ao devido caso se tratasse de residentes em território português.

Operações cambiais a prazo

É alargada aos rendimentos de operações cambiais a prazo a isenção aplicável aos juros decorrentes de empréstimos concedidos por instituições financeiras não residentes a instituições de crédito residentes, bem como aos ganhos obtidos por aquelas instituições decorrentes de operações de swap.

Obrigações contabilísticas das empresas

Passam a estar dependentes de certificação prévia pela DGCI os programas e equipamentos informáticos de facturação adoptados pelas empresas, nos termos a definir por Portaria.

Suspensão do regime simplificado

É suspensa a opção pela aplicação do regime simplificado a partir de 1 de Janeiro de 2009, podendo os sujeitos passivos cujo período de validade do regime ainda esteja em curso renunciar à sua aplicação ou mantê-lo até ao final do período de três exercícios ainda em curso.

Autorizações legislativas

Normas internacionais de contabilidade – A proposta de Lei do OE para 2009 concede uma autorização legislativa destinada a permitir a adaptação do Código do IRC às normas internacionais de contabilidade (NIC). O Governo fica autorizado a introduzir no Código do IRC as seguintes alterações: integração no Código do IRC e na legislação complementar dos regimes fiscais transitórios de adaptação às normas internacionais de contabilidades previstos para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal (em vigor desde 2006) e do Instituto de Seguros de Portugal (regime ainda não publicado).