Portaria n.º 772/2009 – Actualização dos coeficientes de desvalorização monetária

21 07 2009

Foi publicada hoje a Portaria nº 772/2009, com a actualização anual dos coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de correcção monetária dos valores de aquisição de determinados bens e direitos – a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2009, para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e singulares (IRS).





Aprovação SNC – Sistema Normalização Contabilística

13 07 2009

Foram hoje publicados os seguintes diplomas:

  • Decreto-Lei n.º 158/2009 – Ministério das Finanças e da Administração Pública – Aprova o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro. Este diploma entra em vigor no primeiro exercício que se inicie em ou após 1 de Janeiro de 2010.
  • Decreto-Lei n.º 159/2009 – Ministério das Finanças e da Administração Pública – Altera o Código do IRC, adaptando as regras de determinação do lucro tributável às normas internacionais de contabilidade tal como adoptadas pela União Europeia, bem como aos normativos contabilísticos nacionais que visam adaptar a contabilidade a essas normas. Este diploma aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de Janeiro de 2010.
  • Decreto-Lei n.º 160/2009 – Ministério das Finanças e da Administração Pública – Aprova o regime jurídico de organização e o funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística e revoga o Decreto-Lei n.º 367/99, de 18 de Setembro. Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.




Novas regras para depreciações e amortizações

1 07 2009

O Governo aprovou hoje em Conselho de Ministros um novo regime aplicável às depreciações e amortizações, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), surgindo estas alterações no âmbito do novo Sistema de Normalização Contabilística.

Segundo o comunicado do Conselho de Ministros, as principais alterações serão as seguintes:

  • A dedutibilidade fiscal das depreciações e amortizações deixa de estar dependente da respectiva contabilização como gasto no mesmo período de tributação, passando a permitir-se que as mesmas sejam também aceites quando tenham sido contabilizadas como gastos nos períodos de tributação anteriores, desde que, naturalmente, não tenham sido dedutíveis por excederem as quotas máximas admitidas;
  • Prevê-se a inclusão, em certos casos, no custo de aquisição ou de produção dos elementos depreciáveis ou amortizáveis, de acordo com a normalização contabilística especificamente aplicável, dos custos de empréstimos obtidos, incluindo diferenças de câmbio a eles associados;
  • Elimina-se a exigência de diferimento, durante um período mínimo de três anos, das diferenças de câmbio desfavoráveis relacionadas com os activos e correspondentes ao período anterior à sua entrada em funcionamento, dos encargos com campanhas publicitárias e das despesas com emissão de obrigações;
  • Elimina-se, igualmente, a exigência de evidenciar separadamente na contabilidade a parte do valor dos imóveis correspondente ao terreno, transferindo-se essa exigência para o processo de documentação fiscal;
  • Passa, ainda, a prever-se expressamente a possibilidade de, mediante autorização da Direcção-Geral dos Impostos, serem praticadas e aceites para efeitos fiscais depreciações ou amortizações inferiores às quotas mínimas que decorrem da aplicação das taxas das tabelas anexas ao decreto regulamentar;
  • Finalmente, houve a preocupação de se atender às especificidades dos activos não correntes detidos para venda e das propriedades de investimento.




Novo Sistema de Normalização Contabilística

23 04 2009

O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

  • Decreto-Lei que aprova o Sistema de Normalização Contabilística, e revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro
  • Este Decreto-Lei vem aprovar o novo Sistema de Normalização Contabilística e revogar o Plano Oficial de Contabilidade (POC), procedendo-se a uma aproximação dos padrões internacionais em matéria de normalização contabilística, nomeadamente com as Normas internacionais de contabilidade do International Accounting Standards Board (IASB).
    Este diploma vem, assim, adaptar às características nacionais e às especificidades do tecido empresarial nacional as referidas normas, modernizando-se a terminologia utilizada, tornando-as internacionalmente comparáveis. São reduzidos os custos de contexto e aumentada a competitividade das empresas portuguesas na capacidade de reporte das suas demonstrações financeiras, em ambiente de concorrência, por fontes de financiamento internacionais.
    O POC foi, durante anos, objecto de sucessivas alterações, essencialmente motivadas pela necessidade de adaptação do modelo contabilístico nacional a instrumentos jurídicos comunitários.
  • Decreto-Lei que regula a organização e o funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística
  • Este Decreto-Lei, vem proceder ajustamentos na estrutura da Comissão de Normalização Contabilística (CNC), de modo a modernizá-la, simplificando e flexibilizando os seus processos de actuação e adequando-a às novas competências que lhe são atribuídas.
    Assim, e na sequência da aprovação do novo Sistema de Normalização Contabilística, inspirado nas Normas Internacionais de Contabilidade e nas Normas Internacionais de Relato Financeiro, são introduzidos, no sistema contabilístico das empresas em geral, um conjunto de conceitos, cuja aplicação, a bem da qualidade da informação financeira a divulgar, se torna necessário controlar, sob pena de o sistema se tornar especialmente permissivo.
    Deste modo, e sem perder a ampla representatividade dos principais interessados no processo de normalização contabilística – preparadores e utilizadores da informação financeira, auditores e instituições de ensino das matérias contabilísticas – reduz-se o número de membros, quer do conselho geral, quer da Comissão Executiva, com vista a tornar estes órgãos mais operacionais, introduzindo-se, ainda, a possibilidade de personalidades de reconhecida competência nas matérias da normalização contabilística poderem integrar os órgãos da CNC, bem como quaisquer estruturas ad hoc por eles criadas, desde que o conselho geral ou, nas matérias da sua competência, a Comissão Executiva, assim entendam.
  • Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro
  • Esta Proposta de Lei de Autorização Legislativa, a apresentar à Assembleia da República, visa alterar o Decreto-Lei que aprovou o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, com o objectivo de adequar o diploma às novas realidades inerentes à evolução da profissão, nomeadamente com a entrada em vigor do novo Sistema de Normalização Contabilística (SNC).
    As alterações agora propostas são o resultado da experiência colhida nos dez anos de aplicação do Estatuto – de 1999 a 2009 -, bem como de novas realidades subjacentes ao exercício da actividade dos técnicos oficiais de contas.
    Neste contexto, prevê-se a criação de Sociedades Profissionais de Técnicos Oficiais de Contas, figura através da qual os conhecimentos e preocupações possam ser objectivamente direccionados nas diversas vertentes conexas com o exercício da profissão.
    Por outro lado, as alterações a introduzir nas sociedades de contabilidade e administração, no sentido de a maioria do capital ser detida por técnicos oficiais de contas, de a respectiva gerência ser exclusivamente constituída por estes profissionais, e da obrigatoriedade da sua inscrição na Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, propiciarão maior garantia de qualidade profissional, sujeitando aquelas entidades à disciplina do exercício da profissão.
    Clarifica-se também o sentido e alcance de alguns preceitos relativos ao exercício da profissão de técnico oficial de contas em regime de contrato individual de trabalho, nomeadamente no que respeita à acumulação de pontuações.
    Tipificam-se ainda, novas infracções sancionáveis através das penas de suspensão e expulsão, com os objectivos de credibilizar o exercício da profissão e de garantir uma melhor e mais eficaz fiscalização por parte da Ordem.
    Finalmente, inclui-se no Estatuto da Ordem o Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas, conferindo-lhe, assim, a autoridade característica da lei.
  • Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 74.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, altera o Código do IRC, adaptando as regras de determinação do lucro tributável às normas internacionais de contabilidade tal como adoptadas pela União Europeia, bem como aos normativos contabilísticos nacionais que visam adaptar a contabilidade a essas normas
  • Este Decreto-Lei altera o Código do IRC, adaptando as regras de determinação do lucro tributável às regras internacionais de contabilidade (NIC), bem como os normativos contabilísticos nacionais que visam adaptar a contabilidade a essas normas.
    As alterações agora introduzidas permitem uma maior harmonização entre as regras fiscais e contabilísticas, simplificando o cumprimento das obrigações tributárias que impendem sobre as empresas, contribuindo para o êxito do processo de adopção dos novos referenciais contabilísticos.




Lei do OE para 2009 – Alterações à proposta inicial

12 01 2009

Foi publicada a Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, relativa ao Orçamento de Estado para 2009.

Resumem-se de seguida algumas notas relativamente às principais alterações à proposta de lei inicialmente apresentada.

  • IRC – Adaptação das normas do Código do IRC às alterações contabilísticas

Tendo em conta que se prevê a entrada em vigor em 2010 de novas regras contabilísticas decorrentes da transposição para a legislação nacional das normas internacionais de contabilidade, a Assembleia da República autorizou o Governo a legislar as alterações ao Código do IRC necessárias, contendo a Lei agora publicada 25 orientações a que se devem subordinar as alterações a fazer. Neste âmbito, também o Governo foi autorizado a criar um regime simplificado de determinação do lucro tributável destinado aos sujeitos passivos de IRC de pequena dimensão e com base nas normas contabilísticas também simplificadas que lhes serão aplicáveis. Esta legislação apenas deve ser aprovada e publicada no segundo semestre de 2009.

  • IRS – Reinvestimento de mais-valias obtidas na venda de habitação própria e permanente

Foi clarificado que a alteração dos prazos de reinvestimento dos valores de realização para excluir as mais-valias da tributação em IRS, abrange ainda as situações em que o período está a decorrer ou se extingue até ao final do ano de 2009.

  • IVA – Transmissões gratuitas de bens

Passaram a ser isentas de IVA, mantendo-se o direito à dedução, as transmissões gratuitas de bens a favor de IPSS’s e ONG’s sem fins lucrativos para posterior distribuição a pessoas carenciadas, alargando assim esta isenção a outros bens que não apenas os bens alimentares.

  • Imposto do Selo – Sujeição a imposto das transmissões gratuitas de imóveis

Uma alteração ao n.º 5 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo veio confirmar a incidência de imposto à taxa de 8‰ sobre as transmissões gratuitas de imóveis, sendo a base de incidência o valor patrimonial tributável.

  • Estatuto dos Benefícios Fiscais – Benefício à aquisição de equipamento informático

Este benefício fiscal foi renovado para o período de 2009 a 2011 e alargado para poder beneficiar tantos equipamentos quantos os membros do agregado familiar que frequentem o ensino, mas o limite de 250 euros por ano manteve-se inalterado.





Orçamento de Estado 2009

23 10 2008

Foi apresentada a proposta de Orçamento de Estado para 2009, disponível para consulta no “Portal do Governo”.

A cobertura do debate sobre esta proposta pode ser acompanhada numa página especialmente criada para o efeito, que pode ser consultada em http://orcamentoestado2009.info/

As principais implicações a nível de IRC resumem-se de seguida:

Pagamentos por conta

É alterada a fórmula de cálculo relativa aos pagamentos por conta de IRC, reduzindo-se a base de 75 % para 70 % da colecta do exercício anterior (no caso dos contribuintes com um volume de negócios do exercício precedente não superior a 497 797,90 €); ao invés, aumentando de 85 % para 90 % para os restantes casos.

Pagamentos especiais por conta

No cálculo do pagamento especial por conta de IRC, não é permitida a dedução dos pagamentos por conta efectuados no exercício anterior quando os mesmos não tenham sido calculados nos termos legalmente estabelecidos.

Taxa de IRC

É introduzido um novo escalão no IRC que se traduz na aplicação de uma taxa de 12,5 % aos primeiros 12 500 € de matéria colectável.

Os sujeitos passivos de IRC que beneficiem de taxas especiais ou reduzidas podem optar pela aplicação do regime geral.

Realizações de utilidade social

As contribuições suplementares para fundos de pensões e equiparáveis destinadas à cobertura de responsabilidades com pensões que resultem da aplicação do novo Plano de Contas paras Empresas de Seguros não concorrem para os limites dos n.ºs 2 e 3 do artigo 40º, sendo consideradas como custo de acordo com um plano de amortização de prestações uniformes anuais por um período transitório de 5 anos contado a partir do exercício de 2008.

Os custos suportados com a aquisição de passes sociais podem ser fiscalmente deduzidos enquanto realizações de utilidade social nos termos do artigo 40º.

Devolução do imposto retido na fonte a entidades residentes em Estados-membros da UE

É concedida às entidades residentes em Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a possibilidade de solicitar a devolução do imposto retido e pago na parte em que este seja superior ao devido caso se tratasse de residentes em território português.

Operações cambiais a prazo

É alargada aos rendimentos de operações cambiais a prazo a isenção aplicável aos juros decorrentes de empréstimos concedidos por instituições financeiras não residentes a instituições de crédito residentes, bem como aos ganhos obtidos por aquelas instituições decorrentes de operações de swap.

Obrigações contabilísticas das empresas

Passam a estar dependentes de certificação prévia pela DGCI os programas e equipamentos informáticos de facturação adoptados pelas empresas, nos termos a definir por Portaria.

Suspensão do regime simplificado

É suspensa a opção pela aplicação do regime simplificado a partir de 1 de Janeiro de 2009, podendo os sujeitos passivos cujo período de validade do regime ainda esteja em curso renunciar à sua aplicação ou mantê-lo até ao final do período de três exercícios ainda em curso.

Autorizações legislativas

Normas internacionais de contabilidade – A proposta de Lei do OE para 2009 concede uma autorização legislativa destinada a permitir a adaptação do Código do IRC às normas internacionais de contabilidade (NIC). O Governo fica autorizado a introduzir no Código do IRC as seguintes alterações: integração no Código do IRC e na legislação complementar dos regimes fiscais transitórios de adaptação às normas internacionais de contabilidades previstos para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal (em vigor desde 2006) e do Instituto de Seguros de Portugal (regime ainda não publicado).





Novo escalão no IRC

8 10 2008

O Governo anunciou hoje a instituição de um novo escalão para efeitos de IRC: até uma matéria colectável de 12.500 euros, a taxa reduz-se a 12,5 por cento; o excedente continuará a ser tributado à taxa de 25 por cento.





Amostras e ofertas – Portaria 497/2008

24 06 2008

De acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), não estão abrangidas pelo conceito de transmissões de bens e, por esse facto, estão excluídas da tributação em sede deste imposto as transmissões efectuadas a título gratuito de bens não destinados a posterior comercialização, quando relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem tenha havido dedução total ou parcial do imposto, e aqueles bens, pelas suas características, ou pelo tamanho ou pelo formato diferentes do produto que constitua a unidade de venda, visem, sob a forma de amostra, apresentar ou promover bens produzidos ou comercializados pelo próprio sujeito passivo, assim como as ofertas de valor unitário igual ou inferior a € 50 e cujo valor global não exceda cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior, em conformidade com os usos comerciais

A Portaria nº 497/2008, de 24 de Junho, do Ministério das Finanças e da Administração Pública define:

Artigo 1.º – Objecto

A presente portaria regulamenta as condições delimitadoras do conceito de amostras e de ofertas de pequeno valor e define os procedimentos e obrigações contabilísticas a cumprir pelos sujeitos passivos do imposto, para efeitos de aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 394 -B/84, de 26 de Dezembro.

Artigo 2.º – Delimitação do conceito de amostras

1 – Consideram-se amostras os bens, não destinados a posterior comercialização, de formato ou tamanho diferentes do produto que constitua a unidade de venda ou apresentados em quantidade, capacidade, peso ou medida substancialmente inferiores aos que constituem a unidade de venda que se destinem a apresentar ou promover produtos produzidos ou comercializados pelo sujeito passivo.

2 – Consideram -se ainda amostras:

a) Os livros e outras publicações transmitidos gratuitamente pelos editores a operadores económicos que os possam promover, a membros do corpo docente de estabelecimentos de ensino, a críticos literários, a organizações culturais ou a entidades ligadas à imprensa;

b) Os compact disc (CD), digital video disc (DVD), discos, cassetes, filmes, vídeos e outros registos de som ou de imagem transmitidos gratuitamente pelos editores ou produtores a operadores económicos, tais como estações de rádio ou televisão, críticos da especialidade, disc jockeys, revistas especializadas, pontos de venda ou de diversão que os possam promover.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a distribuição de exemplares de obras ou registos, seja qual for o suporte de produção, não deve exceder em cada ano e em relação a cada um dos beneficiários da transmissão:

a) Cinco exemplares de um mesmo registo, quando os destinatários forem estações de rádio ou televisão; b) Um exemplar de uma mesma obra ou registo, nos restantes casos.

Artigo 3.º – Delimitação do conceito de oferta

1 – A oferta pode ser constituída por bens comercializados ou produzidos pelo sujeito passivo ou por bens adquiridos a terceiros.

2 – Quando a oferta seja constituída por um conjunto de bens, o valor de € 50, a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º do Código do IVA, aplica -se a esse conjunto.

3 – Excluem-se do conceito de oferta os bónus de quantidade concedidos pelo sujeito passivo aos seus clientes.

Artigo 4.º – Contabilização

1 – Os sujeitos passivos devem contabilizar em contas apropriadas as amostras e ofertas, registando separadamente os bens que constituam existências próprias e aqueles que sejam adquiridos a terceiros.

2 – Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria, os sujeitos passivos devem ainda dispor de registo extracontabilístico que permita conhecer a identificação fiscal dos beneficiários das amostras e o número de exemplares transmitidos.

3 – Os sujeitos passivos que não sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do imposto sobre o rendimento devem registar as amostras e ofertas de forma a permitir o adequado controlo por parte da administração fiscal.





Coeficientes desvalorização monetária – Portaria n.º 362/2008

15 05 2008

A Portaria n.º 362/2008, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, publicada no Diário da República de 13 de Maio, procede à actualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2008, para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.





Taxas de derrama para cobrança em 2008 – Ofício-Circulado nº 20130/2008, de 27 de Março

28 03 2008

O Ofício-Circulado nº 20130/2008, de 27 de Março, divulga as Taxas de derrama lançadas por cada Município para cobrança em 2008, reportadas ao exercício de 2007. Pode ser consultado em: http://www.dgci.min-financas.pt/NR/rdonlyres/2DFDB773-E564-4755-8AC2-A16873A07CBA/0/Oficio_circulado_20130_derramas.pdf

Sublinhe-se que, de acordo com a Lei nº 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), a taxa de derrama passou a incidir sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, deixando, como até ao exercício de 2006, de incidir sobre a colecta, pelo que, a dedução de prejuízos fiscais anteriores e a consequente redução da colecta de IRC, deixou de ter incidência no cálculo da derrama.