Orçamento do Estado para 2013

31 12 2012

Foi hoje publicado em Diário da República, a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, relativa ao Orçamento do Estado para 2013, de que se destacam as seguintes medidas:

a) IRS

  • Redução do número de escalões de rendimento colectável de 8 para 5, com um agravamento médio da taxa efectiva em 2 pontos percentuais;
  • Manutenção da taxa adicional de solidariedade de 2,5%, a aplicar ao rendimento colectável que exceda 80 000 € (face aos anteriores 153 300 €, decorrendo da actualização dos respectivos escalões) e não ultrapasse 250 000 €. O rendimento que exceda este montante fica sujeito a uma taxa adicional de 5%.
  • Introdução de uma sobretaxa de 3,5%, aplicável ao rendimento colectável, acrescido de alguns rendimentos sujeitos a taxas especiais (em particular, rendimentos da categoria A e B auferidos por residentes não habituais), que exceda o valor anual da retribuição mínima garantida. As entidades devedoras de rendimentos de categoria A e H ficam obrigadas a reter, por conta da sobretaxa, 3,5% do valor do rendimento (após efectuadas determinadas deduções). Esta sobretaxa sucede à sobretaxa extraordinária de 3,5% que vigorou em 2011 (com liquidação em 2012).
  • Agravamento das taxas liberatórias e especiais aplicáveis à generalidade dos rendimentos de capitais e de mais-valias auferidos por residentes e não residentes, passando de 26,5% para 28%.
  • Acréscimo, de 21,5% para 25% da (i) taxa liberatória aplicável a rendimentos do trabalho dependente, empresariais e profissionais, bem como a rendimentos de pensões e a determinados incrementos patrimoniais de fonte portuguesa auferidos por não residentes, assim como (ii) da taxa de retenção na fonte aplicável aos rendimentos decorrentes de actividades profissionais obtidos por residentes (categoria B).
  •  Nos rendimentos prediais, é aumentada de 16,5% para 28% a taxa especial (com opção de englobamento quando auferidos por residentes), enquanto a taxa de retenção na fonte, com natureza de pagamento por conta, é elevada de 16,5% para 25%.
  • Alargamento da base tributável de 70% para 75% dos sujeitos passivos cujo rendimento tributável seja determinado de acordo com o regime simplificado.

b) IRC

  • Substituição da regra de subcapitalização por um limite geral à dedução de encargos financeiros. Passam a ser dedutíveis apenas os encargos financeiros líquidos (ou seja, apenas aqueles que excedam os rendimentos de igual natureza obtidos no mesmo período de tributação) que não excedam o maior dos seguintes limites:-   3 milhões de euros;-   30% do resultado antes de depreciações, gastos de financiamento líquidos e impostos (EBITDA).

    Como medida transitória, propõe-se que o limite relativo ao EBITDA seja elevado para 70% em 2013, 60% em 2014, 50% em 2015, 40% em 2016 e 30% em 2017.

    Este limite será aplicável à dedução de todos os encargos financeiros, independentemente da existência de relações especiais entre as entidades devedora e credora, bem como da residência do credor.

    No caso de sociedades tributadas no âmbito do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), o limite à dedutibilidade é aplicado individualmente, a cada sociedade integrante do Grupo. Esta medida é igualmente aplicável aos estabelecimentos estáveis de entidades não residentes situados em território português.

    As entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal, incluindo as sucursais em Portugal de instituições de crédito ou instituições financeiras, ficam fora do âmbito de aplicação deste limite.

    Os encargos financeiros que, em virtude da aplicação do limite de 3 milhões de euros não sejam dedutíveis num determinado período, são considerados na determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores.

  • Alterada a base de incidência da derrama estadual – a taxa máxima de 5% passará a incidir sobre os lucros tributáveis superiores a 7 500 000 €, sendo a taxa de 3%, para os lucros tributáveis entre 1 500 000 € e 7 500 000 €.
  • Os montantes dos pagamentos por conta a efectuar por sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola ou por estabelecimentos estáveis situados em Portugal de entidades não residentes, correspondem a 80% do imposto liquidado no exercício anterior, relativamente a sujeitos passivos cujo volume de negócios nesse período não ultrapassasse 500 000 €, e a 95% do imposto liquidado, quando o volume de negócios for superior a este valor.
  • Revogada a taxa reduzida de 15% aplicável a determinados rendimentos obtidos em território português por entidades não residentes e sem estabelecimento estável em Portugal, passando esses rendimentos a ser tributados à taxa geral de IRC de 25%.
  • Prorrogação do regime da Contribuição sobre o Sector Bancário, aprovado com a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011).




Declaração Mensal de Remunerações – AT – Portaria n.º 426-C/2012

29 12 2012

A Portaria n.º 426-C/2012, de 28 de Dezembro, introduz nova Declaração Mensal de Remunerações – AT, destinada a comunicar as remunerações de trabalho dependente  (invocando no seu preâmbulo uma norma da Lei do Orçamento do Estado para 2013, ainda não publicada…).

Nota – Republicada, em 10 de Janeiro de 2013, por via da Portaria n.º 6/2013 (que revogou a Portaria n.º 426-C/2012, na medida em que esta foi publicada antes da entrada em vigor da Lei que a permitia, a Lei do Orçamento do Estado para 2013).





Novo modelo de Factura-Recibo para trabalhadores independentes – Portaria n.º 426-B/2012

29 12 2012

A Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de Dezembro, introduziu o novo modelo de Factura-Recibo para trabalhadores independentes (substitutivo dos denominados «recibos verdes»).





Comunicação de facturas por meio electrónico – Portaria n.º 426-A/2012

29 12 2012

A Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de Dezembro, aprova o modelo oficial de declaração para a comunicação dos elementos das facturas, por transmissão electrónica de dados, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto – aplicável aos sujeitos passivos que, cumulativamente, não utilizem o SAF-T (PT), não utilizem sistemas informáticos de facturação, e não optem pelos meios de comunicação previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto.





Lei n.º 55-A/2012 – Alterações IRS, IRS, Imposto Selo e LGT

30 10 2012

Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, a qual procede a alterações aos Códigos do IRS, do IRC, do Imposto do Selo e à Lei Geral Tributária, destacando-se:

a) Código do IRS

  • Aumento da taxa liberatória sobre os rendimentos de capital, de 25% para 26,5%;
  • Aumento da taxa liberatória para 35% sobre rendimentos que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, excepto quando seja identificado o beneficiário efectivo, termos em que se aplicam as regras gerais;
  • Aumento da taxa liberatória sobre os rendimentos pagos a residentes em Portugal, devidos por entidades não residentes e domiciliadas em território sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria, para 35%;
  • Os rendimentos de capitais obtidos por não residentes em território português, domiciliados em território sujeito a regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria passam a estar sujeitos a uma taxa liberatória de 35%;
  • Aumento da taxa sobre rendimentos de mais-valias mobiliárias, de 25% para 26,5%.

b) Código do IRC

  • A taxa de retenção na fonte de IRC passa a ser de 25%, para todos os rendimentos para os quais não esteja especificamente prevista taxa diferente;
  • Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, excepto quando seja identificado o beneficiário efectivo, termos em que se aplicam as regras gerais passam a ser tributados a uma taxa de 35 %;
  • Rendimentos de capitais, obtidos por entidades não residentes em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças passam a ser tributados a uma taxa de 35 %.

c) Código do Imposto do Selo

  • Imposto adicional sobre a propriedade, cujo valor patrimonial tributário seja superior a 1.000.000 €.

d) Lei Geral Tributária

  • Redução do diferencial de 50% para 30% entre o rendimento declarado e o rendimento padrão constante da tabela das manifestações de fortuna.

A presente Lei entra em vigor a 30 de Outubro de 2012, mas retroage, nalguns casos, a 1 de Janeiro de 2012 (por exemplo: taxa aplicável às mais-valias de valores mobiliários).





Decreto-Lei n.º 198/2012 – Incentivo fiscal à exigência de factura

28 08 2012

Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto, diploma que introduz um incentivo fiscal à exigência de factura por adquirentes que sejam pessoas singulares, procedendo paralelamente à criação de medidas de controlo da emissão de facturas e outros documentos com relevância fiscal, assim como à alteração do regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA (aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril).





Orçamento de Estado para 2012 – Lei n.º 64-B/2011

3 02 2012

Foi publicada em Diário da República de 30 de Dezembro de 2011, a Lei n.º 64-B/2011, relativa ao Orçamento de Estado para 2012.

Destacam-se as principais alterações em sede de IRC:

a) Em termos de taxas de imposto

  • Foi eliminada a taxa reduzida de 12,5% aplicável à parcela do rendimento até  12.500 €;
  • Alterada a derrama estadual, passando esta a ter dois escalões: (i) a parte do lucro tributável superior a 1,5 M€ e inferior a 10 M€ é sujeita a derrama estadual à taxa de 3% e (ii) a parte do lucro tributável superior a 10 M€ é sujeita a derrama estadual à taxa de 5%;
  • É importante notar que a derrama estadual se aplica ao lucro tributável e não à matéria colectável;
  • Os pagamentos adicionais por conta são ajustados em conformidade para 2,5% sobre o lucro tributável do exercício anterior superior a 1,5 M€ e inferior a 10 M€ e para 4,5% sobre o lucro tributável do exercício anterior superior a 10 M€;
  • Foi clarificado através de alteração à lei das finanças locais que a derrama municipal se passa a aplicar em sede de RETGS sobre o lucro tributável de cada sociedade e não sobre a soma algébrica dos lucros tributáveis das sociedades integrantes do RETGS

b) O regime de reporte de prejuízos fiscais voltou a ser objecto de alteração:

  • O período de reporte passa a ser de 5 anos aplicável aos prejuízos de 2012 e anos seguintes;
  • Passa a haver uma limitação anual à dedução de prejuízos que não pode exceder 75% do lucro tributável de cada ano;
  • Passa também a ser de 5 anos o período máximo de correcção de liquidações que tenham sido afectadas por prejuízos fiscais caso estes sejam objecto de alteração pela Autoridade Tributária;
  • Foi eliminada, com efeitos retroactivos, a norma criada em 2011 e que obrigava a Certificação Legal das Contas para efeitos de dedução de prejuízos em dois anos consecutivos.

c) Rendimentos de capitais

  • Passou a aplicar-se uma taxa de retenção de 30% sobre os rendimentos de capitais, tal como definidos na Categoria E do IRS (nomeadamente juros, dividendos e royalties), sempre que tais rendimentos sejam pagos a entidade domiciliada em território cujo regime fiscal seja claramente mais favorável.
  • Tal como em sede de IRS, foi aumentada para 25% a taxa de retenção na fonte sobre rendimentos de capitais pagos ou colocados à disposição de entidades não residentes em Portugal (neste caso apenas em caso de juros e dividendos).

d) Também aumentou de 20% para 25% a taxa de tributação autónoma dos lucros ou dividendos de que sejam beneficiárias entidades com isenção total ou parcial de IRC.

e) Foi clarificado que apenas terão de fazer a remessa à Autoridade Tributária do dossier fiscal e do dossier de preços de transferência as entidades que constem do cadastro especial de contribuintes. Esta clarificação vem indirectamente explicitar a obrigação de entrega do dossier sobre preços de transferência aplicável àquelas entidades.





Dossier Fiscal – Portaria n.º 92-A/2011

28 02 2011

A Portaria n.º 92-A/2011, de 28 de Fevereiro, define os elementos que integram o dossier fiscal, aprovando também novos mapas de modelo oficial (revoga a Portaria n.º 359/2000, de 20 de Junho):

  • Modelo 30 — mapa de provisões, perdas por imparidade em créditos e ajustamentos em inventários;
  • Modelo 31 — mapa de mais -valias e menos -valias;
  • Modelo 32 — mapa de depreciações e amortizações.

Devem integrar o dossier fiscal:

  1. Relatório de gestão, parecer do conselho fiscal e documento de certificação legal de contas quando legalmente exigidos
  2. Lista e documentos comprovativos dos créditos incobráveis
  3. Mapa, de modelo oficial, de provisões, perdas por imparidade em créditos e ajustamentos em inventários
  4. Mapa, de modelo oficial, das mais-valias e menos-valias
  5. Mapa, de modelo oficial, das depreciações e amortizações
  6. Mapas, de modelo oficial, das depreciações de bens reavaliados ao abrigo de diploma legal
  7. Mapa do apuramento do lucro tributável por regimes de tributação
  8. Mapa de controlo de prejuízos no Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (artigo 71.º do CIRC)
  9. Mapa de controlo das correcções fiscais decorrentes de diferenças temporais de imputação entre a contabilidade e a fiscalidade
  10. Outros documentos mencionados nos Códigos ou em legislação complementar que devam integrar o processo de documentação fiscal, nomeadamente, nos termos:

a) Dos artigos 38.º, 49.º, 63.º, 64.º, 66.º, 67.º, 78.º e 120.º do Código do IRC;

b) Do artigo 78.º do Código do IVA;

c) Do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho;

d) Do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro.





Tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição, Salário Mínimo e IAS

4 01 2011

Numa compilação preparada pela MAZARS, são apresentadas em anexo as tabelas actualizadas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, Salário Mínimo e Indexante de Apoios Sociais.





Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro – OE 2011

4 01 2011

Foi publicada no dia 31 de Dezembro de 2010 a Lei n.º 55-A/2010 – Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2011, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2011, de que se resumem algumas das principais alterações em matéria fiscal:

A) Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares (IRS)

- Escalões de rendimentos – Os escalões de rendimentos tributáveis foram actualizados em 2,2%.

- Deduções à colecta e benefícios fiscais – Foram introduzidos dois limites ao valor total dedutível, um para efeitos das deduções à colecta (aplicável aos dois escalões de rendimentos mais elevados – a partir do valor de rendimento colectável de 66.045 €) e outro para efeitos dos benefícios fiscais. Relativamente às deduções à colecta, o conjunto dos encargos com despesas de saúde, educação/formação e encargos com imóveis e com lares fica, para o escalão de rendimento tributável entre 66.045 € e 153.300 €, sujeito ao limite de 1,666% do rendimento colectável com um limite de dedução de 1.100 €. No caso do último escalão de rendimento (superior a 153.300 €), o limite de dedução é de 1.100 €.

No caso dos benefícios fiscais, a dedução total fica sujeita a limites que variam entre os 50 e os 100 €,aplicáveis a partir do 3.º escalão de rendimento (rendimento colectável superior a 7.410 €).

Foi revogada a dedução de prémios de seguros de vida e de acidentes pessoais, excepto relativamente a profissõesde desgaste rápido e a pessoas portadoras dedeficiência.

- Dedução de perdas - Reduz-se de 5 para 4 anos o prazo de reporte das perdas nas categorias B e F e do saldo negativo das mais-valias e menos-valias.

- Taxas liberatórias – Foi criada uma taxa liberatória de 30%, a aplicar através de retenção na fonte a título definitivo, sobre todos os rendimentos que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares por conta de terceiros não identificados.

- Rendimentos de capitais de fonte estrangeira - Os rendimentos de capitais devidos por entidades não residentes, quando os mesmos não sejam sujeitos a retenção na fonte, passam a estar sujeitos a uma taxa especial de 21,5% (actualmente 20%).

B) Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Isenção de IRC sobre lucros distribuídos – Os lucros que uma entidade residente em território português nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho coloque à disposição de entidades residentes noutro Estado Membro da UE ou do EEE, passam a beneficiar de isenção de IRC apenas no caso de participações superiores a 10%, deixando de relevar para o efeito se o valor de aquisição da participação social é ou não superior a € 20.000.000.

Eliminação de dupla tributação económica de lucros distribuídos – Na mesma linha de raciocínio, também as entidades que detenham participações inferiores a 10% no capital da sociedade que distribui lucros, deixam de beneficiar do regime da eliminação da dupla tributação económica sobre lucros distribuídos, independentemente do correspondente valor de aquisição ser ou não superior a €20.000.000.

Dedução de prejuízos fiscais – Passa a ser possível apresentar o requerimento relativo à continuidade de utilização de prejuízos fiscais nas situações de alteração da titularidade de, pelo menos, 50% do capital social em resultado de operações de fusão, cisão ou entrada de activos, até ao fim do mês seguinte ao pedido do registo da operação na conservatória do registo comercial. A dedução de prejuízos fiscais passa a depender da certificação legal das contas por Revisor Oficial Contas (em termos e condições a definir em portaria do Ministro das Finanças).

No que concerne a entidades residentes que não exerçam, a título principal, actividade agrícola, comercial ou industrial, os prejuízos fiscais apurados no exercício da respectiva actividade só podem ser deduzidos, para efeitos de determinação do rendimento global, num ou mais dos quatro períodos de tributação posteriores, à semelhança do que já acontece com o prazo de reporte aplicável às demais entidades sujeitas ao regime geralde IRC.

Tributação autónoma – Os encargos efectuados ou suportados (dedutíveis ou não) relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja igual ou inferior ao montante a definir por portaria do Ministro das Finanças, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica, passam a ser tributados à taxa de 10%, independentemente dos níveis homologados de emissão de CO2.

Passam a ser tributados autonomamente, à taxa de 20%, os encargos efectuados ou suportados (dedutíveis ou não) pelos sujeitos passivos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior ao montante a definir por portaria do Ministro das Finanças, independentemente de o sujeito passivo ter apresentado prejuízos fiscais nos dois períodos de tributação anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito. As taxas de tributação autónoma passam a ser elevadas em 10% (ou seja, 10 pontos percentuais) quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos parágrafos anteriores.

Obrigações contabilísticas das empresas – Os suportes digitalizados deixam de ser elegíveis como forma de substituição dos livros, registos contabilísticos e respectivos documentos de suporte das empresas.

Passa a ser permitido o arquivamento em suporte electrónico das facturas ou documentos equivalentes, dos talões de venda ou de quaisquer outros documentos com relevância fiscal, emitidos pelo sujeito passivo, desde que processados por computador, nos termos definidos no n.º 7 do artigo 52.º do Código do IVA.

Esta norma gera alguma dúvida (ainda não esclarecida) sobre se se permite ou não que os suportes de contabilidade (lançamentos, extractos de conta e balancetes) possam continuar a ser mantidos unicamente na forma digitalizada.

C) Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Taxas do imposto – A taxa normal de IVA passa de 21% para 23% no Continente, e de 15% para 16% nas Regiões Autónomas.

Lista I anexa ao Código do IVA – Os seguintes bens / prestações de serviços deixam de constar na lista I anexa ao Código do IVA, passando a respectiva taxa de tributação de 6% para 23%:

• Prática de actividades físicas e desportivas;

• Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados;

• Utensílios e outros equipamentos, exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios.

D) Imposto do Selo

Suprimentos – Na isenção de Imposto do Selo (IS) prevista na alínea i) do n.º 1 do art.º 7.º do CIS deixa de ser exigido que os suprimentos tenham estipulado um prazo inicial não inferior a um ano e que não sejam reembolsados antes de decorrido esse prazo para que a isenção se aplique.

(com base no Boletim Fiscal da MAZARS)








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