Foi publicada hoje a Portaria nº 772/2009, com a actualização anual dos coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de correcção monetária dos valores de aquisição de determinados bens e direitos – a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2009, para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e singulares (IRS).
Portaria n.º 772/2009 – Actualização dos coeficientes de desvalorização monetária
21 07 2009Comentários : Leave a Comment »
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Tabelas de retenções na fonte de IRS – 2009
23 01 2009Foram já publicadas (no passado dia 20 de Janeiro), por Despacho do Ministério das Finanças (Despacho n.º 2563/2009, de 14 de Janeiro), as tabelas de retenção na fonte para efeitos de IRS, a aplicar no ano de 2009, as quais têm por base uma actualização média de cerca de 3 % face ao exercício anterior.
As novas tabelas de retenções podem ser consultadas aqui, podendo ser também obtidas (no que respeita ao Continente) sob formato de ficheiro Excel, aqui.
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Lei do OE para 2009 – Alterações à proposta inicial
12 01 2009Foi publicada a Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, relativa ao Orçamento de Estado para 2009.
Resumem-se de seguida algumas notas relativamente às principais alterações à proposta de lei inicialmente apresentada.
- IRC – Adaptação das normas do Código do IRC às alterações contabilísticas
Tendo em conta que se prevê a entrada em vigor em 2010 de novas regras contabilísticas decorrentes da transposição para a legislação nacional das normas internacionais de contabilidade, a Assembleia da República autorizou o Governo a legislar as alterações ao Código do IRC necessárias, contendo a Lei agora publicada 25 orientações a que se devem subordinar as alterações a fazer. Neste âmbito, também o Governo foi autorizado a criar um regime simplificado de determinação do lucro tributável destinado aos sujeitos passivos de IRC de pequena dimensão e com base nas normas contabilísticas também simplificadas que lhes serão aplicáveis. Esta legislação apenas deve ser aprovada e publicada no segundo semestre de 2009.
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IRS – Reinvestimento de mais-valias obtidas na venda de habitação própria e permanente
Foi clarificado que a alteração dos prazos de reinvestimento dos valores de realização para excluir as mais-valias da tributação em IRS, abrange ainda as situações em que o período está a decorrer ou se extingue até ao final do ano de 2009.
- IVA – Transmissões gratuitas de bens
Passaram a ser isentas de IVA, mantendo-se o direito à dedução, as transmissões gratuitas de bens a favor de IPSS’s e ONG’s sem fins lucrativos para posterior distribuição a pessoas carenciadas, alargando assim esta isenção a outros bens que não apenas os bens alimentares.
- Imposto do Selo – Sujeição a imposto das transmissões gratuitas de imóveis
Uma alteração ao n.º 5 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo veio confirmar a incidência de imposto à taxa de 8‰ sobre as transmissões gratuitas de imóveis, sendo a base de incidência o valor patrimonial tributável.
- Estatuto dos Benefícios Fiscais – Benefício à aquisição de equipamento informático
Este benefício fiscal foi renovado para o período de 2009 a 2011 e alargado para poder beneficiar tantos equipamentos quantos os membros do agregado familiar que frequentem o ensino, mas o limite de 250 euros por ano manteve-se inalterado.
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Coeficientes desvalorização monetária – Portaria n.º 362/2008
15 05 2008A Portaria n.º 362/2008, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, publicada no Diário da República de 13 de Maio, procede à actualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2008, para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
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Actualização de remunerações e ajudas de custo 2008
11 01 2008A Portaria n.º 30-A/2008, de 10 de Janeiro, procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, actualizando os índices 100 e as escalas salariais em vigor, bem como as tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem.
Pode consultar-se, em quadro anexo – preparado pelo Departamento Fiscal da MAZARS – uma evolução dos principais valores de referência.
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A atribuição dos abonos de ajudas de custo e de quilómetros
10 10 2007A matéria da atribuição, por parte das entidades patronais aos seus trabalhadores, dos abonos de “ajudas de custo” e “de compensação por deslocações ao serviço da empresa em viatura própria do trabalhador”, vulgo “quilómetros”, pelas incidências fiscais que encerra, têm sido historicamente objecto de particular atenção por parte da Administração Fiscal nas acções inspectivas por si desencadeadas.
Actualmente, maior importância reveste esta matéria na vida das empresas porquanto, as alterações introduzidas no Código do IRS (CIRS) pelo Orçamento de Estado para 2007, prevêem que as empresas sejam “solidariamente” responsáveis pelo imposto em falta que eventualmente venha a ser considerado devido pela Administração Fiscal, quando não tenham registado nem comunicado ao beneficiário o imposto devido.
No contexto, ao longo deste artigo pretende-se identificar a moldura legal que enquadra a problemática, abordando os principais aspectos fiscais associados à atribuição destes abonos.
Enquadramento conceptual
Consideram-se ajudas de custo as compensações fixas atribuídas a empregados da empresa para despesas de deslocações ao serviço desta (podendo incluir uma ou mais estadias diárias completas, ou incompletas: só dormida, só refeição), não podendo, para os mesmos períodos, ser pagas pela empresa as respectivas despesas de deslocação contra apresentação de um documento titulado em nome desta (factura ou documento equivalente).
A compensação por deslocações ao serviço da empresa em viatura própria reveste natureza idêntica à das ajudas de custo tendo como elemento diferenciador o facto de apenas visar compensar o trabalhador (através da atribuição de um montante fixo por quilómetro percorrido) pela disponibilização da sua própria viatura ao serviço da empresa.
Em síntese, estes abonos têm como pressuposto e finalidade exclusiva, a atribuição de uma compensação ao trabalhador subordinado, ou aos membros do órgão de gestão, pelas despesas por estes suportadas em consequência de deslocações do seu local de trabalho habitual, ao serviço da empresa, devendo, pois, ser entendidos como um complemento à remuneração.
Na ausência de um regime geral ou especial aplicável às relações jurídico-laborais de direito privado, na matéria de atribuição destes abonos, tem vindo a ser aplicado a todos os trabalhadores por conta de outrem o quadro normativo estabelecido para as deslocações dos funcionários públicos ao serviço do Estado.
Os diplomas legais que consagram o regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública encontram-se previstos (i) no Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, para as deslocações em território nacional, e (ii) no Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, para as deslocações ao estrangeiro.
As regras definidas nestes diplomas, apenas aplicáveis aos colaboradores da Função Pública, não obstam a que as empresas privadas livremente estabeleçam os montantes e as condições em que essas ajudas são abonadas, resultando, entre outros aspectos, que a dedutibilidade fiscal destes encargos não depende do facto dos montantes atribuídos serem iguais para todos os trabalhadores.
Enquadramento em IRC
Em sede do IRC, a atribuição destes abonos encontra-se submetida ao principio fundamental da dedutibilidade, previsto no artigo 23.º do respectivo Código (CIRC), porquanto apenas serão dedutíveis os que se destinem a fazer face a despesas de deslocação ao serviço da empresa, comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos.
A alínea f) do número 1 do artigo 42.º do CIRC fixa a não dedutibilidade fiscal das “despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efectuado, um mapa através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aquelas despesas, designadamente os respectivos locais, tempo de permanência, objectivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respectivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário“.
Por força do artigo 81.º do mesmo código são ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, “os encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos não dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam“.
Enquadramento em IRS
Na esfera do beneficiário (em IRS), e de acordo com a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, consideram-se rendimentos do trabalho dependente as “ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício”.
Assim, resulta que não estando as empresas directamente sujeitas às regras estabelecidas para a Função Pública, a atribuição destes abonos na esfera do beneficiário encontra-se dependente das referidas regras, condicionando via indirecta a fiscalidade em sede do IRC em virtude desta limitar a aceitação destes custos excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS.
Ainda na esfera da tributação do beneficiário destes abonos, de salientar que, de acordo com a parte final da alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, os adiantamentos efectuados aos trabalhadores subordinados a título de despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício, ou seja, sem que tenham sido apresentados os respectivos documentos justificativos (facturas, boletim itinerário, etc.), são considerados rendimentos do trabalho dependente, e por conseguinte sujeitos a IRS e a retenção na fonte, a efectuar pela entidade pagadora no final do exercício.
Cumulativamente, quando são atribuídos os abonos de ajudas de custo e/ou de compensação pela deslocação em viatura própria, e simultaneamente a entidade patronal paga as despesas com alimentação, alojamento e/ou deslocação, então aqueles abonos deixam de ter as respectivas naturezas, não se enquadrando assim em nenhuma norma de exclusão da tributação, pelo que deverão ser tributados em IRS.
Principais conclusões e sugestões de carácter geral
Em síntese, no momento da determinação de uma politica de atribuição dos abonos de ajudas de custo e quilómetros que minimize as incidências e as contingências de natureza fiscais, no contexto da moldura fiscal já enunciada, intimamente relacionada com as regras de atribuição definidas para os funcionários da função pública, entre outros, não deverão ser descurados os seguintes aspectos:
- A atribuição destes abonos deverá respeitar critérios de razoabilidade que possam ser justificados pela empresa e pelo trabalhador junto da Administração Fiscal.
- Deverão ser adoptados procedimentos de controlo que previnam a duplicação das compensações, através do pagamento simultâneo destes abonos e das despesas com alimentação (contra factura ou via subsídio de alimentação), alojamento e/ou deslocação.
- Deverão ser definidos, de forma individualizada ou em termos gerais, os montantes fixos a atribuir pelos quilómetros percorridos e pelas ajudas de custo no território nacional e no estrangeiro.
- No caso das deslocações em território nacional a percentagem de atribuição sobre a ajuda de custo previamente definida deverá atender à hora da partida e da chegada. Igualmente deverão ser atendidos aos critérios de localização e às distâncias percorridas relativamente às deslocações diárias e às deslocações por dias sucessivos.
- A atribuição do abono de ajudas de custo deverá ser inferior a 90 dias consecutivos.
- A nível fiscal, as ajudas de custo e a compensação pelas deslocações em viatura própria (quilómetros) deverão estar adequadamente suportadas por boletim de itinerário através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aquelas despesas, designadamente os respectivos locais, tempo de permanência, objectivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respectivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos.
- A assinatura do trabalhador e dos responsáveis pela recepção e autorização destes boletins deverão ser efectuadas sempre por punho próprio dos respectivos intervenientes.
- Nos casos em que as ajudas de custo e/ou de compensação pelas deslocações em viatura própria venham a ser facturadas a clientes, e por esse motivo inteiramente aceites como custo em sede de IRC e não sujeitas a tributação autónoma, então, as facturas emitidas deverão identificar claramente a natureza dos encargos facturados.
Estas situações não dispensam o adequado suporte através dos boletins de itinerário que permitam, a todo o momento, atestar da respectiva legitimidade de atribuição e da verificação dos demais requisitos legais e fiscais.
(via Boletim Fiscal / Tax Letter MAZARS, nº 5, Setembro de 2007)
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