Orçamento do Estado para 2013

31 12 2012

Foi hoje publicado em Diário da República, a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, relativa ao Orçamento do Estado para 2013, de que se destacam as seguintes medidas:

a) IRS

  • Redução do número de escalões de rendimento colectável de 8 para 5, com um agravamento médio da taxa efectiva em 2 pontos percentuais;
  • Manutenção da taxa adicional de solidariedade de 2,5%, a aplicar ao rendimento colectável que exceda 80 000 € (face aos anteriores 153 300 €, decorrendo da actualização dos respectivos escalões) e não ultrapasse 250 000 €. O rendimento que exceda este montante fica sujeito a uma taxa adicional de 5%.
  • Introdução de uma sobretaxa de 3,5%, aplicável ao rendimento colectável, acrescido de alguns rendimentos sujeitos a taxas especiais (em particular, rendimentos da categoria A e B auferidos por residentes não habituais), que exceda o valor anual da retribuição mínima garantida. As entidades devedoras de rendimentos de categoria A e H ficam obrigadas a reter, por conta da sobretaxa, 3,5% do valor do rendimento (após efectuadas determinadas deduções). Esta sobretaxa sucede à sobretaxa extraordinária de 3,5% que vigorou em 2011 (com liquidação em 2012).
  • Agravamento das taxas liberatórias e especiais aplicáveis à generalidade dos rendimentos de capitais e de mais-valias auferidos por residentes e não residentes, passando de 26,5% para 28%.
  • Acréscimo, de 21,5% para 25% da (i) taxa liberatória aplicável a rendimentos do trabalho dependente, empresariais e profissionais, bem como a rendimentos de pensões e a determinados incrementos patrimoniais de fonte portuguesa auferidos por não residentes, assim como (ii) da taxa de retenção na fonte aplicável aos rendimentos decorrentes de actividades profissionais obtidos por residentes (categoria B).
  •  Nos rendimentos prediais, é aumentada de 16,5% para 28% a taxa especial (com opção de englobamento quando auferidos por residentes), enquanto a taxa de retenção na fonte, com natureza de pagamento por conta, é elevada de 16,5% para 25%.
  • Alargamento da base tributável de 70% para 75% dos sujeitos passivos cujo rendimento tributável seja determinado de acordo com o regime simplificado.

b) IRC

  • Substituição da regra de subcapitalização por um limite geral à dedução de encargos financeiros. Passam a ser dedutíveis apenas os encargos financeiros líquidos (ou seja, apenas aqueles que excedam os rendimentos de igual natureza obtidos no mesmo período de tributação) que não excedam o maior dos seguintes limites:-   3 milhões de euros;-   30% do resultado antes de depreciações, gastos de financiamento líquidos e impostos (EBITDA).

    Como medida transitória, propõe-se que o limite relativo ao EBITDA seja elevado para 70% em 2013, 60% em 2014, 50% em 2015, 40% em 2016 e 30% em 2017.

    Este limite será aplicável à dedução de todos os encargos financeiros, independentemente da existência de relações especiais entre as entidades devedora e credora, bem como da residência do credor.

    No caso de sociedades tributadas no âmbito do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), o limite à dedutibilidade é aplicado individualmente, a cada sociedade integrante do Grupo. Esta medida é igualmente aplicável aos estabelecimentos estáveis de entidades não residentes situados em território português.

    As entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal, incluindo as sucursais em Portugal de instituições de crédito ou instituições financeiras, ficam fora do âmbito de aplicação deste limite.

    Os encargos financeiros que, em virtude da aplicação do limite de 3 milhões de euros não sejam dedutíveis num determinado período, são considerados na determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores.

  • Alterada a base de incidência da derrama estadual – a taxa máxima de 5% passará a incidir sobre os lucros tributáveis superiores a 7 500 000 €, sendo a taxa de 3%, para os lucros tributáveis entre 1 500 000 € e 7 500 000 €.
  • Os montantes dos pagamentos por conta a efectuar por sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola ou por estabelecimentos estáveis situados em Portugal de entidades não residentes, correspondem a 80% do imposto liquidado no exercício anterior, relativamente a sujeitos passivos cujo volume de negócios nesse período não ultrapassasse 500 000 €, e a 95% do imposto liquidado, quando o volume de negócios for superior a este valor.
  • Revogada a taxa reduzida de 15% aplicável a determinados rendimentos obtidos em território português por entidades não residentes e sem estabelecimento estável em Portugal, passando esses rendimentos a ser tributados à taxa geral de IRC de 25%.
  • Prorrogação do regime da Contribuição sobre o Sector Bancário, aprovado com a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011).




Novo modelo de Factura-Recibo para trabalhadores independentes – Portaria n.º 426-B/2012

29 12 2012

A Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de Dezembro, introduziu o novo modelo de Factura-Recibo para trabalhadores independentes (substitutivo dos denominados «recibos verdes»).





Comunicação de facturas por meio electrónico – Portaria n.º 426-A/2012

29 12 2012

A Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de Dezembro, aprova o modelo oficial de declaração para a comunicação dos elementos das facturas, por transmissão electrónica de dados, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto – aplicável aos sujeitos passivos que, cumulativamente, não utilizem o SAF-T (PT), não utilizem sistemas informáticos de facturação, e não optem pelos meios de comunicação previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto.





Ofício-circulado n.º 30136/2012 – Novas regras de facturação

27 11 2012

O Ofício-circulado n.º 30136/2012, da Direcção de Serviços do IVA visa esclarecer eventuais dúvidas sobre o âmbito das alterações introduzidas às regras de facturação, na sequência do Decreto-Lei n.º 197/2012.





Decreto-Lei n.º 198/2012 – Incentivo fiscal à exigência de factura

28 08 2012

Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto, diploma que introduz um incentivo fiscal à exigência de factura por adquirentes que sejam pessoas singulares, procedendo paralelamente à criação de medidas de controlo da emissão de facturas e outros documentos com relevância fiscal, assim como à alteração do regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA (aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril).





Orçamento de Estado para 2012 – Lei n.º 64-B/2011

3 02 2012

Foi publicada em Diário da República de 30 de Dezembro de 2011, a Lei n.º 64-B/2011, relativa ao Orçamento de Estado para 2012.

Destacam-se as principais alterações em sede de IRC:

a) Em termos de taxas de imposto

  • Foi eliminada a taxa reduzida de 12,5% aplicável à parcela do rendimento até  12.500 €;
  • Alterada a derrama estadual, passando esta a ter dois escalões: (i) a parte do lucro tributável superior a 1,5 M€ e inferior a 10 M€ é sujeita a derrama estadual à taxa de 3% e (ii) a parte do lucro tributável superior a 10 M€ é sujeita a derrama estadual à taxa de 5%;
  • É importante notar que a derrama estadual se aplica ao lucro tributável e não à matéria colectável;
  • Os pagamentos adicionais por conta são ajustados em conformidade para 2,5% sobre o lucro tributável do exercício anterior superior a 1,5 M€ e inferior a 10 M€ e para 4,5% sobre o lucro tributável do exercício anterior superior a 10 M€;
  • Foi clarificado através de alteração à lei das finanças locais que a derrama municipal se passa a aplicar em sede de RETGS sobre o lucro tributável de cada sociedade e não sobre a soma algébrica dos lucros tributáveis das sociedades integrantes do RETGS

b) O regime de reporte de prejuízos fiscais voltou a ser objecto de alteração:

  • O período de reporte passa a ser de 5 anos aplicável aos prejuízos de 2012 e anos seguintes;
  • Passa a haver uma limitação anual à dedução de prejuízos que não pode exceder 75% do lucro tributável de cada ano;
  • Passa também a ser de 5 anos o período máximo de correcção de liquidações que tenham sido afectadas por prejuízos fiscais caso estes sejam objecto de alteração pela Autoridade Tributária;
  • Foi eliminada, com efeitos retroactivos, a norma criada em 2011 e que obrigava a Certificação Legal das Contas para efeitos de dedução de prejuízos em dois anos consecutivos.

c) Rendimentos de capitais

  • Passou a aplicar-se uma taxa de retenção de 30% sobre os rendimentos de capitais, tal como definidos na Categoria E do IRS (nomeadamente juros, dividendos e royalties), sempre que tais rendimentos sejam pagos a entidade domiciliada em território cujo regime fiscal seja claramente mais favorável.
  • Tal como em sede de IRS, foi aumentada para 25% a taxa de retenção na fonte sobre rendimentos de capitais pagos ou colocados à disposição de entidades não residentes em Portugal (neste caso apenas em caso de juros e dividendos).

d) Também aumentou de 20% para 25% a taxa de tributação autónoma dos lucros ou dividendos de que sejam beneficiárias entidades com isenção total ou parcial de IRC.

e) Foi clarificado que apenas terão de fazer a remessa à Autoridade Tributária do dossier fiscal e do dossier de preços de transferência as entidades que constem do cadastro especial de contribuintes. Esta clarificação vem indirectamente explicitar a obrigação de entrega do dossier sobre preços de transferência aplicável àquelas entidades.





Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro – OE 2011

4 01 2011

Foi publicada no dia 31 de Dezembro de 2010 a Lei n.º 55-A/2010 – Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2011, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2011, de que se resumem algumas das principais alterações em matéria fiscal:

A) Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares (IRS)

- Escalões de rendimentos – Os escalões de rendimentos tributáveis foram actualizados em 2,2%.

- Deduções à colecta e benefícios fiscais – Foram introduzidos dois limites ao valor total dedutível, um para efeitos das deduções à colecta (aplicável aos dois escalões de rendimentos mais elevados – a partir do valor de rendimento colectável de 66.045 €) e outro para efeitos dos benefícios fiscais. Relativamente às deduções à colecta, o conjunto dos encargos com despesas de saúde, educação/formação e encargos com imóveis e com lares fica, para o escalão de rendimento tributável entre 66.045 € e 153.300 €, sujeito ao limite de 1,666% do rendimento colectável com um limite de dedução de 1.100 €. No caso do último escalão de rendimento (superior a 153.300 €), o limite de dedução é de 1.100 €.

No caso dos benefícios fiscais, a dedução total fica sujeita a limites que variam entre os 50 e os 100 €,aplicáveis a partir do 3.º escalão de rendimento (rendimento colectável superior a 7.410 €).

Foi revogada a dedução de prémios de seguros de vida e de acidentes pessoais, excepto relativamente a profissõesde desgaste rápido e a pessoas portadoras dedeficiência.

- Dedução de perdas - Reduz-se de 5 para 4 anos o prazo de reporte das perdas nas categorias B e F e do saldo negativo das mais-valias e menos-valias.

- Taxas liberatórias – Foi criada uma taxa liberatória de 30%, a aplicar através de retenção na fonte a título definitivo, sobre todos os rendimentos que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares por conta de terceiros não identificados.

- Rendimentos de capitais de fonte estrangeira - Os rendimentos de capitais devidos por entidades não residentes, quando os mesmos não sejam sujeitos a retenção na fonte, passam a estar sujeitos a uma taxa especial de 21,5% (actualmente 20%).

B) Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Isenção de IRC sobre lucros distribuídos – Os lucros que uma entidade residente em território português nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho coloque à disposição de entidades residentes noutro Estado Membro da UE ou do EEE, passam a beneficiar de isenção de IRC apenas no caso de participações superiores a 10%, deixando de relevar para o efeito se o valor de aquisição da participação social é ou não superior a € 20.000.000.

Eliminação de dupla tributação económica de lucros distribuídos – Na mesma linha de raciocínio, também as entidades que detenham participações inferiores a 10% no capital da sociedade que distribui lucros, deixam de beneficiar do regime da eliminação da dupla tributação económica sobre lucros distribuídos, independentemente do correspondente valor de aquisição ser ou não superior a €20.000.000.

Dedução de prejuízos fiscais – Passa a ser possível apresentar o requerimento relativo à continuidade de utilização de prejuízos fiscais nas situações de alteração da titularidade de, pelo menos, 50% do capital social em resultado de operações de fusão, cisão ou entrada de activos, até ao fim do mês seguinte ao pedido do registo da operação na conservatória do registo comercial. A dedução de prejuízos fiscais passa a depender da certificação legal das contas por Revisor Oficial Contas (em termos e condições a definir em portaria do Ministro das Finanças).

No que concerne a entidades residentes que não exerçam, a título principal, actividade agrícola, comercial ou industrial, os prejuízos fiscais apurados no exercício da respectiva actividade só podem ser deduzidos, para efeitos de determinação do rendimento global, num ou mais dos quatro períodos de tributação posteriores, à semelhança do que já acontece com o prazo de reporte aplicável às demais entidades sujeitas ao regime geralde IRC.

Tributação autónoma – Os encargos efectuados ou suportados (dedutíveis ou não) relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja igual ou inferior ao montante a definir por portaria do Ministro das Finanças, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica, passam a ser tributados à taxa de 10%, independentemente dos níveis homologados de emissão de CO2.

Passam a ser tributados autonomamente, à taxa de 20%, os encargos efectuados ou suportados (dedutíveis ou não) pelos sujeitos passivos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior ao montante a definir por portaria do Ministro das Finanças, independentemente de o sujeito passivo ter apresentado prejuízos fiscais nos dois períodos de tributação anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito. As taxas de tributação autónoma passam a ser elevadas em 10% (ou seja, 10 pontos percentuais) quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos parágrafos anteriores.

Obrigações contabilísticas das empresas – Os suportes digitalizados deixam de ser elegíveis como forma de substituição dos livros, registos contabilísticos e respectivos documentos de suporte das empresas.

Passa a ser permitido o arquivamento em suporte electrónico das facturas ou documentos equivalentes, dos talões de venda ou de quaisquer outros documentos com relevância fiscal, emitidos pelo sujeito passivo, desde que processados por computador, nos termos definidos no n.º 7 do artigo 52.º do Código do IVA.

Esta norma gera alguma dúvida (ainda não esclarecida) sobre se se permite ou não que os suportes de contabilidade (lançamentos, extractos de conta e balancetes) possam continuar a ser mantidos unicamente na forma digitalizada.

C) Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Taxas do imposto – A taxa normal de IVA passa de 21% para 23% no Continente, e de 15% para 16% nas Regiões Autónomas.

Lista I anexa ao Código do IVA – Os seguintes bens / prestações de serviços deixam de constar na lista I anexa ao Código do IVA, passando a respectiva taxa de tributação de 6% para 23%:

• Prática de actividades físicas e desportivas;

• Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados;

• Utensílios e outros equipamentos, exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios.

D) Imposto do Selo

Suprimentos – Na isenção de Imposto do Selo (IS) prevista na alínea i) do n.º 1 do art.º 7.º do CIS deixa de ser exigido que os suprimentos tenham estipulado um prazo inicial não inferior a um ano e que não sejam reembolsados antes de decorrido esse prazo para que a isenção se aplique.

(com base no Boletim Fiscal da MAZARS)





Recibo verde electrónico

30 11 2010

A Portaria n.º 879-A/2010, publicada em Diário da República a 29 de Novembro, aprovou os seguintes modelos oficiais do recibo designado de “recibo verde electrónico”, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS:

a) Modelo de recibo emitido;
b) Modelo de recibo emitido para acto isolado;
c) Modelo de recibo sem preenchimento.

O preenchimento e a emissão do recibo verde electrónico efectuam-se obrigatoriamente no Portal das Finanças na Internet, no endereço electrónico http://www.portaldasfinancas.gov.pt

A referida portaria entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2010. Não obstante, no período entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Junho de 2011, a emissão do recibo verde electrónico no Portal das Finanças é facultativa, podendo os titulares de rendimentos continuar a emitir recibos do modelo n.º 6 aprovado pela Portaria n.º 102/2005, de 7 de Janeiro.

A DGCI passa assim a disponibilizar no Portal das Finanças um sistema gratuito e seguro para emissão e transmissão electrónica de recibos, tendo em vista maximizar as vantagens da utilização dos meios informáticos e facilitar o cumprimento das obrigações fiscais. A emissão de recibos passa a ser automática e o sistema permite a consulta e a realização de outras operações online e criará as condições para que, de futuro, se proporcione o pré-preenchimento de declarações fiscais, bem como dos livros de registo.





Lei n.º 12-A/2010 – Medidas de consolidação orçamental

30 06 2010

Foi hoje publicada em Diário da República a Lei n.º 12-A/2010, que «Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)».

Esta lei entra em vigor a partir de amanhã, 1 de Julho de 2010, introduzindo, em termos gerais, as seguintes medidas:

  • Aumento das taxas do IVA
  • Tributação adicional em IRS
  • Tributação adicional em IRC
  • Agravamento da tributação das operações de crédito ao consumo em sede de Imposto do Selo.

A) Aumento das taxas do IVA em 1%

As taxas do IVA passam a ser as seguintes a partir de 1 de Julho de 2010: Portugal continental (6 %, 13 % e 21 % – respectivamente taxa reduzida, taxa intermédia e taxa normal); Regiões Autónomas da Madeira e Açores (4 %, 9 % e 15 % – mantendo-se inalterada a taxa reduzida).

B) Aumento das taxas de IRS em 1% ou 1,5%

A nível de IRS, as medidas agora introduzidas compreendem os seguintes mecanismos:

· Nova tabela geral, passando a taxa normal de IRS a variar, no ano de 2010 – correspondendo a apenas 7/12 do rendimento anual, pretendendo traduzir a sua aplicação apenas a partir do mês de Junho -, entre 11,08% e 45,88% (face às taxas anteriores de 10,5% e 45% – taxa marginal aplicável a rendimentos superiores a 150 000 €).Assim, depreende-se que as taxas a aplicar no ano de 2011 deverão variar entre um mínimo de 11,5 % e um máximo de 46,5 %.

· Acréscimo das taxas liberatórias de retenção na fonte, passando de 20% para 21,5%, quer para residentes, como para não residentes;

· Aumento das taxas de retenção não liberatórias aplicáveis aos rendimentos das Categorias B, E e F em 1,5%: (i) Categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) – taxas de 11,5%, 16,5% ou 21,5% (face às taxas até agora aplicáveis, de 10%, 15% ou 20%), sendo de assinalar igualmente um aumento da taxa de retenção aplicável à generalidade dos trabalhadores independentes, passando de 20% para 21,5%; (ii) Categoria E (rendimentos de capitais) – taxa de 16,5% (taxa anterior de 15%); (iii) Categoria F (rendimentos prediais, auferidos por residentes ou não residentes) – taxa de 16,5% (taxa actual de 15%);

· Acréscimo da percentagem a aplicar na fórmula de cálculo dos pagamentos por conta de IRS, a efectuar por trabalhadores independentes, passando de 75% para 76,5%.

C) Derrama estadual de 2,5% sobre os lucros tributáveis acima de € 2 milhões

Para as empresas que apurem um lucro tributável de superior a 2 000 000 €, passa a ser aplicável uma derrama estadual, calculada à taxa de 2,5% sobre o montante do lucro tributável que exceda o referido limite.

Esta nova derrama estadual é também sujeita a pagamentos por conta durante o ano (nos 7º, 9º e 12º meses do período de tributação), designados por “pagamentos adicionais por conta”. Estes pagamentos adicionais por conta deverão corresponder, no seu conjunto, a 2% da parte do lucro tributável superior a  2 000 000 € relativo ao período de tributação anterior.

D) Agravamento do Imposto do Selo no crédito ao consumo

Finalmente, e  através da alteração da verba 17 da “Tabela Geral do Imposto do Selo,” as operações de concessão de crédito ao consumo passam a ser sujeitas a Imposto do Selo – incidindo sobre o respectivo valor – às seguintes taxas:

- prazo inferior a 1 ano – 0,07 %
- prazo entre 1 ano até 5 anos – 0,9 %
- prazo a partir de 5 anos – 1 %
- Crédito utilizado sob a forma de conta-corrente – 0,07 % / mês ou fracção.





Proposta de Lei que aprova medidas adicionais de consolidação orçamental

20 05 2010

O Conselho de Ministros, reunido hoje, aprovou um conjunto de diplomas, dos quais se destaca a Proposta de Lei que «aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução do défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento».

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da Republica, aprova medidas adicionais de reforço e aceleração da estratégia de consolidação orçamental prevista no PEC 2010-2013, de modo a atingir as novas metas de redução do défice e o controlo do crescimento da dívida pública. As novas metas para o défice público passam a ser de 7,3% do PIB em 2010 (anteriormente 8,3%) e 4,6% do PIB em 2011 (anteriormente 6,6%).

Assim, o diploma prevê em matéria fiscal:

i. o aumento, em 1 ponto percentual, de cada uma das taxas do IVA, a normal, a intermédia e a reduzida;

ii. uma tributação adicional em sede de IRS, mediante um aumento, correspondente a 1 ponto percentual, das taxas gerais deste imposto aplicáveis até ao 3.º escalão de rendimentos e a 1,5 pontos percentuais a partir do 4.º escalão, bem como um aumento equivalente nas taxas liberatórias de IRS;

iii. uma tributação adicional em sede de IRC, aplicando uma sobretaxa correspondente a uma derrama de 2,5 pontos percentuais às empresas cujo lucro tributável seja superior a 2 milhões de euros; e

iv. o agravamento da tributação em sede de imposto do selo na concessão de crédito ao consumo.

No que respeita à tributação adicional em sede de IRS esclarece-se que se optou por proceder a uma adaptação da tabela de taxas prevista no artigo 68.º do respectivo Código de modo a assegurar que, embora formalmente essas taxas incidam sobre o conjunto dos rendimentos de 2010, o acréscimo de tributação resultante desta alteração corresponde a uma aplicação efectiva a apenas 7/12 avos do rendimento anual, isto é, como se valesse a partir de 1 de Junho.








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