Portaria n.º 988/2009 – Novo modelo declaração IVA

7 09 2009

A Portaria n.º 988/2009, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, publicada em Diário da República de 7 de Setembro de 2009, aprova o novo modelo da declaração periódica de IVA a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e respectivas instruções de preenchimento.





Alteração das Regras de Reembolso IVA

18 06 2009

Os reembolsos de IVA solicitados nas declarações periódicas mensais referentes a Junho ou nas trimestrais referentes ao 2º trimestre, ambos em curso, e seguintes, poderão ser mais rápidos.

A eventual agilização do processo de reembolso do IVA decorre da alteração das regras de reembolso ontem publicadas (Despacho Normativo n.º 23/2009, de 17 de Junho), que prevê as seguintes medidas:

  • o prazo de 30 dias para a realização do primeiro reembolso solicitado por um sujeito passivo passa a contar-se a partir da data da prestação de garantia sempre que esta seja exigida, quer devido ao valor do imposto a reembolsar, quer pela natureza das operações praticadas pelos sujeitos passivos – nos pedidos subsequentes, o prazo de 30 dias inicia-se após a data de recepção do pedido de reembolso, como actualmente;
  • eliminada a obrigação de prestação de garantia exigida para reembolsos de valor superior a 1.000 euros referentes ao primeiro ou ao último pedidos de reembolso;
  • aditada como condição para a concessão de qualquer reembolso, a ausência nas relações de clientes, fornecedores e regularizações, de sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente, que tenham a actividade cessada no período a que respeita o imposto ou que não integrem o regime normal do IVA;
  • é fixado o prazo de 20 dias, a contar do pedido de reembolso, para o envio da garantia à Direcção de Serviços de Reembolsos;
  • redução das situações que determinam a suspensão do prazo de concessão do reembolso e da contagem de juros à verificação de omissão de entrega de declarações de IVA, IRC ou IRC (consoante os casos), referentes a períodos anteriores, e a inexistência de conta bancária de que o sujeito passivo seja titular;
  • determina-se que quando se verifique uma das situações descritas no ponto anterior, o reembolso é indeferido, e passará a assumir-se o reporte do crédito de IVA que será creditado na conta corrente do contribuinte;
  • clarifica-se o regime de suspensão do prazo de concessão do reembolso e da contagem de juros, nas situações em que o sujeito passivo não tenha posto à disposição dos serviços competentes os elementos por estes solicitados que permitam averiguar da sua legitimidade ou do correcto apuramento do imposto, no prazo fixado para esse efeito (entre 10 e 30 dias).




Lei do OE para 2009 – Alterações à proposta inicial

12 01 2009

Foi publicada a Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, relativa ao Orçamento de Estado para 2009.

Resumem-se de seguida algumas notas relativamente às principais alterações à proposta de lei inicialmente apresentada.

  • IRC – Adaptação das normas do Código do IRC às alterações contabilísticas

Tendo em conta que se prevê a entrada em vigor em 2010 de novas regras contabilísticas decorrentes da transposição para a legislação nacional das normas internacionais de contabilidade, a Assembleia da República autorizou o Governo a legislar as alterações ao Código do IRC necessárias, contendo a Lei agora publicada 25 orientações a que se devem subordinar as alterações a fazer. Neste âmbito, também o Governo foi autorizado a criar um regime simplificado de determinação do lucro tributável destinado aos sujeitos passivos de IRC de pequena dimensão e com base nas normas contabilísticas também simplificadas que lhes serão aplicáveis. Esta legislação apenas deve ser aprovada e publicada no segundo semestre de 2009.

  • IRS – Reinvestimento de mais-valias obtidas na venda de habitação própria e permanente

Foi clarificado que a alteração dos prazos de reinvestimento dos valores de realização para excluir as mais-valias da tributação em IRS, abrange ainda as situações em que o período está a decorrer ou se extingue até ao final do ano de 2009.

  • IVA – Transmissões gratuitas de bens

Passaram a ser isentas de IVA, mantendo-se o direito à dedução, as transmissões gratuitas de bens a favor de IPSS’s e ONG’s sem fins lucrativos para posterior distribuição a pessoas carenciadas, alargando assim esta isenção a outros bens que não apenas os bens alimentares.

  • Imposto do Selo – Sujeição a imposto das transmissões gratuitas de imóveis

Uma alteração ao n.º 5 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo veio confirmar a incidência de imposto à taxa de 8‰ sobre as transmissões gratuitas de imóveis, sendo a base de incidência o valor patrimonial tributável.

  • Estatuto dos Benefícios Fiscais – Benefício à aquisição de equipamento informático

Este benefício fiscal foi renovado para o período de 2009 a 2011 e alargado para poder beneficiar tantos equipamentos quantos os membros do agregado familiar que frequentem o ensino, mas o limite de 250 euros por ano manteve-se inalterado.





Alteração da taxa de IVA

27 06 2008

A Lei n.º 26-A/2008, altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/94, de 26 de Dezembro, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto.

Em consequência, e tal como previsto e já previamente anunciado, a taxa normal passará a ser de 20 % no Continente e de 14 % nas Ilhas, já a partir do próximo dia 1 de Julho de 2008.





Decreto-Lei nº 102/2008 – Alterações ao Código do IVA

20 06 2008

O Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de Junho, altera e republica o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, assim como o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro.

Não compreende contudo qualquer menção à alteração de taxa de IVA prevista para os próximos dias…





Alteração da taxa do IVA – Conselho de Ministros 10 de Abril de 2008

11 04 2008

Foi aprovada em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 2008 a Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, com vista à redução, com efeitos práticos a partir de 1 de Julho de 2008, da taxa normal do IVA de 21 % para 20 %.





Regime das Ofertas e Amostras em sede de IVA

18 01 2008

A Lei nº 67-A/2007 (Orçamento de Estado para 2008) veio alterar as disposições do Código do IVA, no que respeita às amostras e ofertas efectuadas pelos sujeitos passivos.

Esta questão encontrava-se disciplinada pela Circular nº 18/89 da Direcção Geral de Contribuições e Impostos, a qual foi entretanto considerada inconstitucional, por via de Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Março de 2007.

Na sequência do Orçamento de Estado para 2008, o artigo 3.º do Código do IVA passa a dispor, no seu nº 7, que não se encontram sujeitos a IVA “os bens não destinados a posterior comercialização que, pelas suas características, ou pelo tamanho ou formato diferentes do produto que constitua a unidade de venda, visem, sob a forma de amostra, apresentar ou promover bens produzidos ou comercializados pelo próprio sujeito passivo, assim como as ofertas de valor unitário igual ou inferior a € 50 e cujo valor global anual não exceda cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior, em conformidade com os usos comerciais“. Procede-se assim à actualização do valor unitário (anteriormente cerca de 15 €), passando agora a 50 €.

Os sujeitos passivos que, até 31.12.2007, tenham efectuado a auto-liquidação de IVA sobre o valor global das suas ofertas, quando o valor anual destas tenho excedido 5/1000 do volume de negócios do ano anterior, poderão requerer a recuperação do imposto correspondente, recorrendo aos meios de reacção previstos na Lei, no prazo máximo de 4 anos, para além de solicitar o pagamento de juros indemnizatórios.





Emissão, conservação e arquivo de facturas electrónicas

9 07 2007

Decreto-Lei n.º 196/2007, de 15 de Maio

Regula as condições técnicas para a emissão, conservação e arquivamento das facturas ou documentos equivalentes emitidos por via electrónica, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).

Esta medida oferece nova possibilidade de desmaterialização dos sistemas de facturação, com interesse para as empresas e para a administração tributária, mediante a introdução de novos métodos de controlo.

Os sistemas informáticos de emissão, de recepção e de arquivamento de facturas ou documentos equivalentes em formato electrónico devem garantir as seguintes funcionalidades:

a) A autenticidade da origem de cada factura electrónica ou documento equivalente;
b) A integridade do conteúdo da factura electrónica ou documento equivalente;
c) A integridade da sequência das facturas electrónicas ou documentos equivalentes;
d) A validação cronológica das mensagens emitidas como facturas electrónicas ou documentos equivalentes;
e) O arquivamento, em suporte informático, das facturas ou documentos equivalentes emitidos e recebidos por via electrónica;
f) A manutenção, durante o período previsto no artigo 52.º do CIVA (10 anos), da autenticidade,
integridade e disponibilidade do conteúdo original das facturas e documentos equivalentes emitidos e
recebidos por via electrónica;
g) O não repúdio da origem e recepção das mensagens;
h) A não duplicação das facturas ou documentos equivalentes emitidos e recebidos por via electrónica;
i) Mecanismos que permitam verificar que o certificado utilizado pelo emissor da factura electrónica ou documento equivalente não se encontra revogado, caduco ou suspenso na respectiva data de emissão.

As funcionalidades dos sistemas informáticos de emissão, de recepção e de arquivamento de facturas ou documentos equivalentes em formato electrónico podem ser asseguradas, no todo ou em parte, por terceiros em nome e por conta da empresa emitente.

A administração tributária pode comprovar nas instalações dos sujeitos passivos, bem como nas de outras entidades que prestem serviços de facturação electrónica ou de recepção, registo e arquivamento de facturas ou documentos equivalentes emitidos e recebidos por via electrónica, a conformidade do sistema utilizado com os requisitos legalmente exigidos.

(via Boletim Fiscal / Tax Letter MAZARS, nº 4, Junho de 2007)