Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro – OE 2011

4 01 2011

Foi publicada no dia 31 de Dezembro de 2010 a Lei n.º 55-A/2010 – Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2011, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2011, de que se resumem algumas das principais alterações em matéria fiscal:

A) Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares (IRS)

- Escalões de rendimentos – Os escalões de rendimentos tributáveis foram actualizados em 2,2%.

- Deduções à colecta e benefícios fiscais – Foram introduzidos dois limites ao valor total dedutível, um para efeitos das deduções à colecta (aplicável aos dois escalões de rendimentos mais elevados – a partir do valor de rendimento colectável de 66.045 €) e outro para efeitos dos benefícios fiscais. Relativamente às deduções à colecta, o conjunto dos encargos com despesas de saúde, educação/formação e encargos com imóveis e com lares fica, para o escalão de rendimento tributável entre 66.045 € e 153.300 €, sujeito ao limite de 1,666% do rendimento colectável com um limite de dedução de 1.100 €. No caso do último escalão de rendimento (superior a 153.300 €), o limite de dedução é de 1.100 €.

No caso dos benefícios fiscais, a dedução total fica sujeita a limites que variam entre os 50 e os 100 €,aplicáveis a partir do 3.º escalão de rendimento (rendimento colectável superior a 7.410 €).

Foi revogada a dedução de prémios de seguros de vida e de acidentes pessoais, excepto relativamente a profissõesde desgaste rápido e a pessoas portadoras dedeficiência.

- Dedução de perdas - Reduz-se de 5 para 4 anos o prazo de reporte das perdas nas categorias B e F e do saldo negativo das mais-valias e menos-valias.

- Taxas liberatórias – Foi criada uma taxa liberatória de 30%, a aplicar através de retenção na fonte a título definitivo, sobre todos os rendimentos que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares por conta de terceiros não identificados.

- Rendimentos de capitais de fonte estrangeira - Os rendimentos de capitais devidos por entidades não residentes, quando os mesmos não sejam sujeitos a retenção na fonte, passam a estar sujeitos a uma taxa especial de 21,5% (actualmente 20%).

B) Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Isenção de IRC sobre lucros distribuídos – Os lucros que uma entidade residente em território português nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho coloque à disposição de entidades residentes noutro Estado Membro da UE ou do EEE, passam a beneficiar de isenção de IRC apenas no caso de participações superiores a 10%, deixando de relevar para o efeito se o valor de aquisição da participação social é ou não superior a € 20.000.000.

Eliminação de dupla tributação económica de lucros distribuídos – Na mesma linha de raciocínio, também as entidades que detenham participações inferiores a 10% no capital da sociedade que distribui lucros, deixam de beneficiar do regime da eliminação da dupla tributação económica sobre lucros distribuídos, independentemente do correspondente valor de aquisição ser ou não superior a €20.000.000.

Dedução de prejuízos fiscais – Passa a ser possível apresentar o requerimento relativo à continuidade de utilização de prejuízos fiscais nas situações de alteração da titularidade de, pelo menos, 50% do capital social em resultado de operações de fusão, cisão ou entrada de activos, até ao fim do mês seguinte ao pedido do registo da operação na conservatória do registo comercial. A dedução de prejuízos fiscais passa a depender da certificação legal das contas por Revisor Oficial Contas (em termos e condições a definir em portaria do Ministro das Finanças).

No que concerne a entidades residentes que não exerçam, a título principal, actividade agrícola, comercial ou industrial, os prejuízos fiscais apurados no exercício da respectiva actividade só podem ser deduzidos, para efeitos de determinação do rendimento global, num ou mais dos quatro períodos de tributação posteriores, à semelhança do que já acontece com o prazo de reporte aplicável às demais entidades sujeitas ao regime geralde IRC.

Tributação autónoma – Os encargos efectuados ou suportados (dedutíveis ou não) relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja igual ou inferior ao montante a definir por portaria do Ministro das Finanças, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica, passam a ser tributados à taxa de 10%, independentemente dos níveis homologados de emissão de CO2.

Passam a ser tributados autonomamente, à taxa de 20%, os encargos efectuados ou suportados (dedutíveis ou não) pelos sujeitos passivos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior ao montante a definir por portaria do Ministro das Finanças, independentemente de o sujeito passivo ter apresentado prejuízos fiscais nos dois períodos de tributação anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito. As taxas de tributação autónoma passam a ser elevadas em 10% (ou seja, 10 pontos percentuais) quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos parágrafos anteriores.

Obrigações contabilísticas das empresas – Os suportes digitalizados deixam de ser elegíveis como forma de substituição dos livros, registos contabilísticos e respectivos documentos de suporte das empresas.

Passa a ser permitido o arquivamento em suporte electrónico das facturas ou documentos equivalentes, dos talões de venda ou de quaisquer outros documentos com relevância fiscal, emitidos pelo sujeito passivo, desde que processados por computador, nos termos definidos no n.º 7 do artigo 52.º do Código do IVA.

Esta norma gera alguma dúvida (ainda não esclarecida) sobre se se permite ou não que os suportes de contabilidade (lançamentos, extractos de conta e balancetes) possam continuar a ser mantidos unicamente na forma digitalizada.

C) Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Taxas do imposto – A taxa normal de IVA passa de 21% para 23% no Continente, e de 15% para 16% nas Regiões Autónomas.

Lista I anexa ao Código do IVA – Os seguintes bens / prestações de serviços deixam de constar na lista I anexa ao Código do IVA, passando a respectiva taxa de tributação de 6% para 23%:

• Prática de actividades físicas e desportivas;

• Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados;

• Utensílios e outros equipamentos, exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios.

D) Imposto do Selo

Suprimentos – Na isenção de Imposto do Selo (IS) prevista na alínea i) do n.º 1 do art.º 7.º do CIS deixa de ser exigido que os suprimentos tenham estipulado um prazo inicial não inferior a um ano e que não sejam reembolsados antes de decorrido esse prazo para que a isenção se aplique.

(com base no Boletim Fiscal da MAZARS)





Recibo verde electrónico

30 11 2010

A Portaria n.º 879-A/2010, publicada em Diário da República a 29 de Novembro, aprovou os seguintes modelos oficiais do recibo designado de “recibo verde electrónico”, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS:

a) Modelo de recibo emitido;
b) Modelo de recibo emitido para acto isolado;
c) Modelo de recibo sem preenchimento.

O preenchimento e a emissão do recibo verde electrónico efectuam-se obrigatoriamente no Portal das Finanças na Internet, no endereço electrónico www.portaldasfinancas.gov.pt

A referida portaria entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2010. Não obstante, no período entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Junho de 2011, a emissão do recibo verde electrónico no Portal das Finanças é facultativa, podendo os titulares de rendimentos continuar a emitir recibos do modelo n.º 6 aprovado pela Portaria n.º 102/2005, de 7 de Janeiro.

A DGCI passa assim a disponibilizar no Portal das Finanças um sistema gratuito e seguro para emissão e transmissão electrónica de recibos, tendo em vista maximizar as vantagens da utilização dos meios informáticos e facilitar o cumprimento das obrigações fiscais. A emissão de recibos passa a ser automática e o sistema permite a consulta e a realização de outras operações online e criará as condições para que, de futuro, se proporcione o pré-preenchimento de declarações fiscais, bem como dos livros de registo.





Lei n.º 12-A/2010 – Medidas de consolidação orçamental

30 06 2010

Foi hoje publicada em Diário da República a Lei n.º 12-A/2010, que «Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)».

Esta lei entra em vigor a partir de amanhã, 1 de Julho de 2010, introduzindo, em termos gerais, as seguintes medidas:

  • Aumento das taxas do IVA
  • Tributação adicional em IRS
  • Tributação adicional em IRC
  • Agravamento da tributação das operações de crédito ao consumo em sede de Imposto do Selo.

A) Aumento das taxas do IVA em 1%

As taxas do IVA passam a ser as seguintes a partir de 1 de Julho de 2010: Portugal continental (6 %, 13 % e 21 % – respectivamente taxa reduzida, taxa intermédia e taxa normal); Regiões Autónomas da Madeira e Açores (4 %, 9 % e 15 % – mantendo-se inalterada a taxa reduzida).

B) Aumento das taxas de IRS em 1% ou 1,5%

A nível de IRS, as medidas agora introduzidas compreendem os seguintes mecanismos:

· Nova tabela geral, passando a taxa normal de IRS a variar, no ano de 2010 – correspondendo a apenas 7/12 do rendimento anual, pretendendo traduzir a sua aplicação apenas a partir do mês de Junho -, entre 11,08% e 45,88% (face às taxas anteriores de 10,5% e 45% – taxa marginal aplicável a rendimentos superiores a 150 000 €).Assim, depreende-se que as taxas a aplicar no ano de 2011 deverão variar entre um mínimo de 11,5 % e um máximo de 46,5 %.

· Acréscimo das taxas liberatórias de retenção na fonte, passando de 20% para 21,5%, quer para residentes, como para não residentes;

· Aumento das taxas de retenção não liberatórias aplicáveis aos rendimentos das Categorias B, E e F em 1,5%: (i) Categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) – taxas de 11,5%, 16,5% ou 21,5% (face às taxas até agora aplicáveis, de 10%, 15% ou 20%), sendo de assinalar igualmente um aumento da taxa de retenção aplicável à generalidade dos trabalhadores independentes, passando de 20% para 21,5%; (ii) Categoria E (rendimentos de capitais) – taxa de 16,5% (taxa anterior de 15%); (iii) Categoria F (rendimentos prediais, auferidos por residentes ou não residentes) – taxa de 16,5% (taxa actual de 15%);

· Acréscimo da percentagem a aplicar na fórmula de cálculo dos pagamentos por conta de IRS, a efectuar por trabalhadores independentes, passando de 75% para 76,5%.

C) Derrama estadual de 2,5% sobre os lucros tributáveis acima de € 2 milhões

Para as empresas que apurem um lucro tributável de superior a 2 000 000 €, passa a ser aplicável uma derrama estadual, calculada à taxa de 2,5% sobre o montante do lucro tributável que exceda o referido limite.

Esta nova derrama estadual é também sujeita a pagamentos por conta durante o ano (nos 7º, 9º e 12º meses do período de tributação), designados por “pagamentos adicionais por conta”. Estes pagamentos adicionais por conta deverão corresponder, no seu conjunto, a 2% da parte do lucro tributável superior a  2 000 000 € relativo ao período de tributação anterior.

D) Agravamento do Imposto do Selo no crédito ao consumo

Finalmente, e  através da alteração da verba 17 da “Tabela Geral do Imposto do Selo,” as operações de concessão de crédito ao consumo passam a ser sujeitas a Imposto do Selo – incidindo sobre o respectivo valor – às seguintes taxas:

- prazo inferior a 1 ano – 0,07 %
- prazo entre 1 ano até 5 anos – 0,9 %
- prazo a partir de 5 anos – 1 %
- Crédito utilizado sob a forma de conta-corrente – 0,07 % / mês ou fracção.





Proposta de Lei que aprova medidas adicionais de consolidação orçamental

20 05 2010

O Conselho de Ministros, reunido hoje, aprovou um conjunto de diplomas, dos quais se destaca a Proposta de Lei que «aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução do défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento».

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da Republica, aprova medidas adicionais de reforço e aceleração da estratégia de consolidação orçamental prevista no PEC 2010-2013, de modo a atingir as novas metas de redução do défice e o controlo do crescimento da dívida pública. As novas metas para o défice público passam a ser de 7,3% do PIB em 2010 (anteriormente 8,3%) e 4,6% do PIB em 2011 (anteriormente 6,6%).

Assim, o diploma prevê em matéria fiscal:

i. o aumento, em 1 ponto percentual, de cada uma das taxas do IVA, a normal, a intermédia e a reduzida;

ii. uma tributação adicional em sede de IRS, mediante um aumento, correspondente a 1 ponto percentual, das taxas gerais deste imposto aplicáveis até ao 3.º escalão de rendimentos e a 1,5 pontos percentuais a partir do 4.º escalão, bem como um aumento equivalente nas taxas liberatórias de IRS;

iii. uma tributação adicional em sede de IRC, aplicando uma sobretaxa correspondente a uma derrama de 2,5 pontos percentuais às empresas cujo lucro tributável seja superior a 2 milhões de euros; e

iv. o agravamento da tributação em sede de imposto do selo na concessão de crédito ao consumo.

No que respeita à tributação adicional em sede de IRS esclarece-se que se optou por proceder a uma adaptação da tabela de taxas prevista no artigo 68.º do respectivo Código de modo a assegurar que, embora formalmente essas taxas incidam sobre o conjunto dos rendimentos de 2010, o acréscimo de tributação resultante desta alteração corresponde a uma aplicação efectiva a apenas 7/12 avos do rendimento anual, isto é, como se valesse a partir de 1 de Junho.





Orçamento de Estado para 2010

20 05 2010

Foi, finalmente, publicado o diploma relativo ao Orçamento de Estado para 2010, aprovado pela Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril de 2010. Destacam-se as seguintes medidas de índole fiscal:

Imposto sobre o Rendimento das pessoas Colectivas (IRC)

  • Eliminação da dupla tributação internacional - Foi alargada a eliminação da dupla tributação sobre dividendos recebidos e pagos a todo o Espaço Económico Europeu, sempre que o outro Estado esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (na prática significa o alargamento à Islândia, Liechtenstein e Noruega)
  • Reporte de prejuízos fiscais, para dedução em lucros futuros - O período de reporte foi reduzido para 4 anos. Falta alguma clarificação interpretativa desta disposição, porquanto ela pode ter duas leituras: (i) Nos lucros que vierem a ser apurados, em 2010 e seguintes, podem deduzir-se os prejuízos verificados no 4 anos anteriores; ou (ii) As perdas verificadas em 2010 (e seguintes) serão dedutíveis dos lucros dos 4 anos seguintes (?) Parece mais plausível que seja este último sentido a prevalecer, isto é, os prejuízos serão dedutíveis em conformidade com o regime fiscal aplicável no ano em que foram gerados.
  • Tributação autónoma - Passa a incidir tributação autónoma à taxa de 35% sobre os bónus e outras remunerações variáveis que sejam superiores a 25% da remuneração anual e tenham valor superior a 27 500 €. Nas empresas do sector financeiro a taxa da tributação autónoma que incide sobre o bónus apurados ou pagos em 2010 ascende a 50%.
  • Resultado da liquidação - Foi aumentado de 60% para 75% da taxa base o valor mínimo de tributação, restringindo assim as deduções à colecta susceptíveis de serem utilizadas em virtude de benefícios fiscais. A taxa efectiva mínima normal é assim de 18,75%.

Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares (IRS)

  • Regime simplificado - O regime simplificado passa a ser aplicável a rendimentos profissionais e empresariais até € 150 000 (uniformização do valor limite, para prestação de serviços, face aos limites aplicáveis a vendas de mercadorias e produtos).
  • Actos isolados - Os actos isolados passam a ser tributados em função do seu quantitativo sob o regime simplificado (até 150 mil euros) ou sob o regime da contabilidade organizada (para além de 150 mil euros).
  • Taxas de IRS - As taxas de IRS foram actualizadas em 0,8%, em linha com a taxa de inflação prevista para 2010.
  • Taxas liberatórias - As taxas liberatórias de retenção na fonte de IRS foram uniformizadas, adoptando-se uma taxa de retenção uniforme de 20% para todos os rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título liberatório. Mantém-se a possibilidade de opção pelo englobamento.
  • Deduções - Passam a ser previstas novas deduções de encargos com aquisição de equipamentos para utilização de energias renováveis ou gás natural, bem como de obras de melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios, dos quais resulte directamente o seu maior isolamento.

Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

  • Recuperação do IVA nos créditos incobráveis - Alarga a possibilidade de recuperação do IVA sobre os créditos considerados incobráveis no âmbito de acordo obtido em procedimento extrajudicial de conciliação.
  • Regime de isenção de IVA nas empresas de tradingartigo 6.º do Decreto-Lei 198/90 - O prazo para a mercadoria sair do território da União Europeia foi alargado para 60 dias. Se, findo o prazo de 90 dias (até então 60 dias) a contar da data da factura, o fornecedor não estiver na posse do certificado visado pelos serviços aduaneiros deve proceder à liquidação do imposto, debitando-o ao exportador em factura ou documento equivalente emitido para o efeito.

Imposto do Selo (IS)

O Imposto do Selo é alvo de significativa simplificação com a eliminação de várias verbas:

  • Sobre os contratos e outros escritos;
  • Sobre actos de notariado, autenticação e registo;
  • Sobre documentos perante entidades públicas e tribunais;
  • Sobre licenças de funcionamento;
  • Sobre depósito de estatutos de associações;
  • Sobre o registo de automóveis, barcos e aviões;
  • Sobre os livros de actas;
  • Sobre a publicidade na via pública e em folhetos e cartazes;
  • Finalmente, sobre as entradas de capital que ainda não haviam sido isentadas.

Em contrapartida, transfere-se para o Imposto do Selo a tributação anteriormente prevista no código do IRS sobre prémios obtidos em sorteios e concursos e sobre jogos de azar, agravada em 10% quando atribuídos em espécie.

Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)

São acrescidas ou facilitadas algumas isenções, e reduz-se o prazo dos requerimentos de isenção de 90 para 60 dias.

Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis (IMT)

As tabelas para aplicação das taxas são actualizadas em 0.8%.

Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

  • Investidores de Capital de Risco - Para além dos incentivos às sociedades de capital de risco foram agora definidos novos incentivos para investidores de capital de risco, individuais informais ou em sociedades unipessoais de capital de risco, nos termos seguintes: “Os sócios das sociedades por quotas unipessoais ICR, os investidores informais das sociedades veículo de investimento em empresas com potencial de cresci-mento, certificadas no âmbito do Programa COMPETE, e os investidores informais em capital de risco a título individual certificados pelo IAPMEI, no âmbito do Pro-grama FINICIA, podem deduzir à sua colecta em IRS do próprio ano, até ao limite de 15% desta, um montante correspondente a 20% do valor investido por si ou pela sociedade por quotas unipessoais ICR de que sejam sócios.”
  • Fundos de Investimento Imobiliário (FII) - Sociedades de Investimento Imobiliário - Cessou a redução a metade das taxas de IMI e IMT aplicáveis a prédios detidos ou adquiridos por fundos de investimento imobiliário mistos ou fechados de subscrição particular, regime que havia sido criado em 2008. Os benefícios de isenção de IMI e IMT passam a abranger apenas os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário abertos, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma.
  • Donativos - Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas - O limite de 8/1000 do volume de negócios previsto no n.º 12 do artigo 62.º do EBF é elevado para 12/1000, no ano de 2010, sempre que os donativos atribuídos sejam direccionados para iniciativas de luta contra a pobreza, desde que a entidade destinatária dos donativos seja previamente objecto de reconhecimento por despacho do Ministro das Finanças.
  • Incentivos à criação de emprego - Durante o ano de 2010 o benefício fiscal previsto no artigo 19.º do EBF é cumulável com outros incentivos de apoio ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo trabalhador ou posto de trabalho.

Entretanto, foram anunciadas diversas decisões do Conselho de Ministros, com impacto fiscal, inseridas no PEC (Plano de Estabilidade e Crescimento), algumas das quais foram entretanto antecipadas e outras foram definidas, ainda, a título de medidas adicionais para atingir novas metas de consolidação orçamental para 2010 e 2011, as quais serão aqui referidas quando forem publicadas.





Códigos tributários actualizados

21 04 2010

Estão disponíveis para consulta no site das Finanças – Direcção-Geral dos Impostos as versões actualizada dos vários códigos tributários, de que se resumem de seguida os respectivos links, para consulta por artigo ou das correspondentes versões em “PDF”:

Consulta por Artigo PDF
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Estatuto dos Benefícios Fiscais Estatuto dos Benefícios Fiscais
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado CIVA e RITI
Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias CIVA e RITI
Código do Imposto do Selo Código do Imposto do Selo
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Código do Imposto Único de Circulação Código do Imposto Único de Circulação
Regime Geral das Infracções Tributárias Regime Geral das Infracções Tributárias
Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária
Lei Geral Tributária Lei Geral Tributária
Código de Procedimento e de Processo Tributário Código de Procedimento e de Processo Tributário




Portaria n.º 988/2009 – Novo modelo declaração IVA

7 09 2009

A Portaria n.º 988/2009, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, publicada em Diário da República de 7 de Setembro de 2009, aprova o novo modelo da declaração periódica de IVA a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e respectivas instruções de preenchimento.





Alteração das Regras de Reembolso IVA

18 06 2009

Os reembolsos de IVA solicitados nas declarações periódicas mensais referentes a Junho ou nas trimestrais referentes ao 2º trimestre, ambos em curso, e seguintes, poderão ser mais rápidos.

A eventual agilização do processo de reembolso do IVA decorre da alteração das regras de reembolso ontem publicadas (Despacho Normativo n.º 23/2009, de 17 de Junho), que prevê as seguintes medidas:

  • o prazo de 30 dias para a realização do primeiro reembolso solicitado por um sujeito passivo passa a contar-se a partir da data da prestação de garantia sempre que esta seja exigida, quer devido ao valor do imposto a reembolsar, quer pela natureza das operações praticadas pelos sujeitos passivos – nos pedidos subsequentes, o prazo de 30 dias inicia-se após a data de recepção do pedido de reembolso, como actualmente;
  • eliminada a obrigação de prestação de garantia exigida para reembolsos de valor superior a 1.000 euros referentes ao primeiro ou ao último pedidos de reembolso;
  • aditada como condição para a concessão de qualquer reembolso, a ausência nas relações de clientes, fornecedores e regularizações, de sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente, que tenham a actividade cessada no período a que respeita o imposto ou que não integrem o regime normal do IVA;
  • é fixado o prazo de 20 dias, a contar do pedido de reembolso, para o envio da garantia à Direcção de Serviços de Reembolsos;
  • redução das situações que determinam a suspensão do prazo de concessão do reembolso e da contagem de juros à verificação de omissão de entrega de declarações de IVA, IRC ou IRC (consoante os casos), referentes a períodos anteriores, e a inexistência de conta bancária de que o sujeito passivo seja titular;
  • determina-se que quando se verifique uma das situações descritas no ponto anterior, o reembolso é indeferido, e passará a assumir-se o reporte do crédito de IVA que será creditado na conta corrente do contribuinte;
  • clarifica-se o regime de suspensão do prazo de concessão do reembolso e da contagem de juros, nas situações em que o sujeito passivo não tenha posto à disposição dos serviços competentes os elementos por estes solicitados que permitam averiguar da sua legitimidade ou do correcto apuramento do imposto, no prazo fixado para esse efeito (entre 10 e 30 dias).




Lei do OE para 2009 – Alterações à proposta inicial

12 01 2009

Foi publicada a Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, relativa ao Orçamento de Estado para 2009.

Resumem-se de seguida algumas notas relativamente às principais alterações à proposta de lei inicialmente apresentada.

  • IRC – Adaptação das normas do Código do IRC às alterações contabilísticas

Tendo em conta que se prevê a entrada em vigor em 2010 de novas regras contabilísticas decorrentes da transposição para a legislação nacional das normas internacionais de contabilidade, a Assembleia da República autorizou o Governo a legislar as alterações ao Código do IRC necessárias, contendo a Lei agora publicada 25 orientações a que se devem subordinar as alterações a fazer. Neste âmbito, também o Governo foi autorizado a criar um regime simplificado de determinação do lucro tributável destinado aos sujeitos passivos de IRC de pequena dimensão e com base nas normas contabilísticas também simplificadas que lhes serão aplicáveis. Esta legislação apenas deve ser aprovada e publicada no segundo semestre de 2009.

  • IRS – Reinvestimento de mais-valias obtidas na venda de habitação própria e permanente

Foi clarificado que a alteração dos prazos de reinvestimento dos valores de realização para excluir as mais-valias da tributação em IRS, abrange ainda as situações em que o período está a decorrer ou se extingue até ao final do ano de 2009.

  • IVA – Transmissões gratuitas de bens

Passaram a ser isentas de IVA, mantendo-se o direito à dedução, as transmissões gratuitas de bens a favor de IPSS’s e ONG’s sem fins lucrativos para posterior distribuição a pessoas carenciadas, alargando assim esta isenção a outros bens que não apenas os bens alimentares.

  • Imposto do Selo – Sujeição a imposto das transmissões gratuitas de imóveis

Uma alteração ao n.º 5 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo veio confirmar a incidência de imposto à taxa de 8‰ sobre as transmissões gratuitas de imóveis, sendo a base de incidência o valor patrimonial tributável.

  • Estatuto dos Benefícios Fiscais – Benefício à aquisição de equipamento informático

Este benefício fiscal foi renovado para o período de 2009 a 2011 e alargado para poder beneficiar tantos equipamentos quantos os membros do agregado familiar que frequentem o ensino, mas o limite de 250 euros por ano manteve-se inalterado.





Alteração da taxa de IVA

27 06 2008

A Lei n.º 26-A/2008, altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/94, de 26 de Dezembro, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto.

Em consequência, e tal como previsto e já previamente anunciado, a taxa normal passará a ser de 20 % no Continente e de 14 % nas Ilhas, já a partir do próximo dia 1 de Julho de 2008.








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