SNC – NCRF, NCRF-PE, NI e EC

10 09 2009

Foram publicados em Diário da República (7 de Setembro) os Avisos nº 15652, 15653, 15654 e 15655, do Ministério das Finanças e da Administração Pública – Secretaria-Geral, relativos respectivamente a:

Estas normas, juntamente com a legislação publicada pelo Decreto-Lei nº 158/2009, de 13 de Julho (aprovando o SNC e revogando o POC) e pelas Portarias nº 986/2009, de 7 de Setembro (Modelos de Demonstrações Financeiras) e nº 1011/2009, de 9 de Setembro (Código de Contas), corporizam a moldura legal do novo Sistema de Normalização Contabilística – SNC, a vigorar a partir de 2010.





SNC – Código de Contas

9 09 2009

A Portaria nº 1011/2009, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, hoje publicada em Diário da República, aprova o Código de Contas, constituído pelas seguintes componentes:

1) Quadro síntese de contas;
2) Código de contas; e
3) Notas de enquadramento





SNC – Aprovados modelos de Demonstrações Financeiras

7 09 2009

Foram aprovados, pela Portaria n.º 986/2009, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, publicada em Diário da República de 7 de Setembro de 2009, os novos modelos de demonstrações financeiras, em vigor a partir de 2010, com a introdução do Sistema de Normalização Contabilística.





Portaria n.º 988/2009 – Novo modelo declaração IVA

7 09 2009

A Portaria n.º 988/2009, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, publicada em Diário da República de 7 de Setembro de 2009, aprova o novo modelo da declaração periódica de IVA a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e respectivas instruções de preenchimento.





Decreto-Lei n.º 185/2009 – Alterações Código Sociedades Comerciais

15 08 2009

O presente Decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que altera a Directiva n.º 78/660/CEE, do Conselho, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva n.º 83/349/CEE, do Conselho, relativa às contas consolidadas, a Directiva n.º 86/635/CEE, do Conselho, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras, e a Directiva n.º 91/674/CEE, do Conselho, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros.

Adopta ainda medidas de simplificação para as sociedades comerciais e civis sob a forma comercial, através da alteração dos seguintes regimes:

a) Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho;
b) Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro;
c) Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro;
d) Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 215/89, de 1 de Julho;
e) Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 322 -A/2001, de 14 de Dezembro;
f) Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 53/2004, de 18 de Março;
g) Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro.

Em particular, no que respeita ao Código das Sociedades Comerciais, embora reconhecendo a importância da adopção do critério de justo valor na qualidade da informação financeira prestada pelas empresas, facto que permite reflectir com maior relevância a sua verdadeira performance, entende -se que deverá haver alguma limitação à distribuição dos resultados positivos que tenham sido gerados a partir da aplicação do referido  critério de valorimetria. Quanto às componentes negativas da aplicação do justo valor, não deixa de ter aplicação  o princípio da prudência, pelo que não é contemplada qualquer alteração nesta vertente, continuando a afectar,  neste caso negativamente, a distribuição de resultados, já que, primeiro, terão de ser compensadas estas perdas, e só depois se poderão libertar bens para distribuição.





Portaria n.º 772/2009 – Actualização dos coeficientes de desvalorização monetária

21 07 2009

Foi publicada hoje a Portaria nº 772/2009, com a actualização anual dos coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de correcção monetária dos valores de aquisição de determinados bens e direitos – a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2009, para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e singulares (IRS).





Aprovação SNC – Sistema Normalização Contabilística

13 07 2009

Foram hoje publicados os seguintes diplomas:

  • Decreto-Lei n.º 158/2009 – Ministério das Finanças e da Administração Pública – Aprova o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro. Este diploma entra em vigor no primeiro exercício que se inicie em ou após 1 de Janeiro de 2010.
  • Decreto-Lei n.º 159/2009 – Ministério das Finanças e da Administração Pública – Altera o Código do IRC, adaptando as regras de determinação do lucro tributável às normas internacionais de contabilidade tal como adoptadas pela União Europeia, bem como aos normativos contabilísticos nacionais que visam adaptar a contabilidade a essas normas. Este diploma aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de Janeiro de 2010.
  • Decreto-Lei n.º 160/2009 – Ministério das Finanças e da Administração Pública – Aprova o regime jurídico de organização e o funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística e revoga o Decreto-Lei n.º 367/99, de 18 de Setembro. Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.




Novas regras para depreciações e amortizações

1 07 2009

O Governo aprovou hoje em Conselho de Ministros um novo regime aplicável às depreciações e amortizações, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), surgindo estas alterações no âmbito do novo Sistema de Normalização Contabilística.

Segundo o comunicado do Conselho de Ministros, as principais alterações serão as seguintes:

  • A dedutibilidade fiscal das depreciações e amortizações deixa de estar dependente da respectiva contabilização como gasto no mesmo período de tributação, passando a permitir-se que as mesmas sejam também aceites quando tenham sido contabilizadas como gastos nos períodos de tributação anteriores, desde que, naturalmente, não tenham sido dedutíveis por excederem as quotas máximas admitidas;
  • Prevê-se a inclusão, em certos casos, no custo de aquisição ou de produção dos elementos depreciáveis ou amortizáveis, de acordo com a normalização contabilística especificamente aplicável, dos custos de empréstimos obtidos, incluindo diferenças de câmbio a eles associados;
  • Elimina-se a exigência de diferimento, durante um período mínimo de três anos, das diferenças de câmbio desfavoráveis relacionadas com os activos e correspondentes ao período anterior à sua entrada em funcionamento, dos encargos com campanhas publicitárias e das despesas com emissão de obrigações;
  • Elimina-se, igualmente, a exigência de evidenciar separadamente na contabilidade a parte do valor dos imóveis correspondente ao terreno, transferindo-se essa exigência para o processo de documentação fiscal;
  • Passa, ainda, a prever-se expressamente a possibilidade de, mediante autorização da Direcção-Geral dos Impostos, serem praticadas e aceites para efeitos fiscais depreciações ou amortizações inferiores às quotas mínimas que decorrem da aplicação das taxas das tabelas anexas ao decreto regulamentar;
  • Finalmente, houve a preocupação de se atender às especificidades dos activos não correntes detidos para venda e das propriedades de investimento.




Alteração das Regras de Reembolso IVA

18 06 2009

Os reembolsos de IVA solicitados nas declarações periódicas mensais referentes a Junho ou nas trimestrais referentes ao 2º trimestre, ambos em curso, e seguintes, poderão ser mais rápidos.

A eventual agilização do processo de reembolso do IVA decorre da alteração das regras de reembolso ontem publicadas (Despacho Normativo n.º 23/2009, de 17 de Junho), que prevê as seguintes medidas:

  • o prazo de 30 dias para a realização do primeiro reembolso solicitado por um sujeito passivo passa a contar-se a partir da data da prestação de garantia sempre que esta seja exigida, quer devido ao valor do imposto a reembolsar, quer pela natureza das operações praticadas pelos sujeitos passivos – nos pedidos subsequentes, o prazo de 30 dias inicia-se após a data de recepção do pedido de reembolso, como actualmente;
  • eliminada a obrigação de prestação de garantia exigida para reembolsos de valor superior a 1.000 euros referentes ao primeiro ou ao último pedidos de reembolso;
  • aditada como condição para a concessão de qualquer reembolso, a ausência nas relações de clientes, fornecedores e regularizações, de sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente, que tenham a actividade cessada no período a que respeita o imposto ou que não integrem o regime normal do IVA;
  • é fixado o prazo de 20 dias, a contar do pedido de reembolso, para o envio da garantia à Direcção de Serviços de Reembolsos;
  • redução das situações que determinam a suspensão do prazo de concessão do reembolso e da contagem de juros à verificação de omissão de entrega de declarações de IVA, IRC ou IRC (consoante os casos), referentes a períodos anteriores, e a inexistência de conta bancária de que o sujeito passivo seja titular;
  • determina-se que quando se verifique uma das situações descritas no ponto anterior, o reembolso é indeferido, e passará a assumir-se o reporte do crédito de IVA que será creditado na conta corrente do contribuinte;
  • clarifica-se o regime de suspensão do prazo de concessão do reembolso e da contagem de juros, nas situações em que o sujeito passivo não tenha posto à disposição dos serviços competentes os elementos por estes solicitados que permitam averiguar da sua legitimidade ou do correcto apuramento do imposto, no prazo fixado para esse efeito (entre 10 e 30 dias).




Apresentação Sistema Normalização Contabilística (V) – J. Azevedo Rodrigues

17 06 2009

A última apresentação seria realizada por José Azevedo Rodrigues, também vogal do Conselho Directivo da OROC – Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, abordando os principais reflexos a nível de Auditoria.

Colocou ênfase na necessidade de alterar a forma e conteúdo da informação financeira emitida pelas entidades, e na necessidade de rever e actualizar conceitos, implicando novos esforços em termos de formação profissional.

Salientou ainda o reforço do papel do Auditor / ROC, com o novo sistema a implicar a formulação de juízos de valor que poderão confrontar-se com opiniões divergentes e de alguma subjectividade, com o consequente acréscimo do risco profissional.

Referiu como alteração fundamental o facto de, com a introdução do SNC, em substituição do POC, se passar de uma óptica de “liquidação” (numa perspectiva jurídica, do ponto de vista do ”credor”) a uma óptica de produção (de valor futuro) por parte da entidade (na perspectiva do “investidor”).

Sublinhou a convergência dos objectivos da introdução do SNC – de reforçar:

  • Transparência (Divulgação)
  • Confiança (Fiabilidade)
  • Relevância (Materialidade)
  • Compreensibilidade (do significado das contas das entidades)

… face às palavras que compõem a divisa da OROC:

  • Integridade (tendo em especial consideração que o novo sistema se baseia em princípios, o que vem reforçar o papel do ROC como agente “garante” de ética e integridade)
  • Independência
  • Competência (implicando níveis de conhecimento apropriados e formação contínua)

Finalizando com uma mensagem que traduz a responsabilidade acrescida dos ROC, numa acção de colaboração, de forma pedagógica, com os TOC, no seu trabalho de preparação de contas no novo referencial.